Venda à Ordem: guia completo de NF-e, CFOP e SPED

Entenda como funciona a venda à ordem, quais NF-e emitir, quais CFOPs usar, como tratar XML, DANFE, SPED, ICMS, PIS/COFINS e quais riscos fiscais evitar.

A venda à ordem é uma operação fiscal em que a mercadoria vendida não passa fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original. Na prática, o vendedor remetente entrega a mercadoria diretamente a um terceiro, por ordem do comprador.

Apesar de parecer simples, essa operação exige atenção porque envolve três participantes, duas operações mercantis e, em regra, três NF-e no momento da entrega. O erro mais comum é emitir apenas uma nota fiscal de venda ou usar o CFOP 5.923/6.923 como se ele substituísse a venda tributada. Isso pode gerar inconsistência no XML, no DANFE, no estoque, no SPED Fiscal e na apuração dos tributos.

Este guia usa São Paulo como referência, especialmente o RICMS/SP e a Portaria SRE 41/2023. Em outras unidades da Federação, valide o RICMS local, regras específicas do produto, regime tributário e eventuais orientações da SEFAZ competente.

Resumo rápido sobre venda à ordem

PontoExplicação
OperaçãoVenda com entrega direta a terceiro indicado pelo adquirente original.
ParticipantesVendedor remetente, adquirente original e destinatário final.
Quantidade mínima de partesTrês pessoas ou estabelecimentos pertencentes a titulares distintos, como regra.
Operações mercantisVenda do vendedor remetente ao adquirente original e venda do adquirente original ao destinatário final.
Circulação físicaA mercadoria sai do vendedor remetente e vai diretamente ao destinatário final.
Documento que acompanha a mercadoriaNF-e do vendedor remetente para o destinatário final, em regra com CFOP 5.923 ou 6.923 e sem destaque do ICMS.
Documento da venda simbólicaNF-e do vendedor remetente para o adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme a origem da mercadoria.
Documento da venda ao destinatárioNF-e do adquirente original para o destinatário final, em regra com CFOP 5.120 ou 6.120, quando mercadoria adquirida de terceiros.
Principal risco fiscalConfundir a remessa física com a venda tributada ou deixar de referenciar corretamente as NF-e.
Validação necessáriaUF, NCM, regime tributário, CST/CSOSN, ST, DIFAL, FCP, destinatário contribuinte ou não contribuinte e escrituração.

O que é venda à ordem?

Venda à ordem é a operação em que o comprador, chamado de adquirente original, compra uma mercadoria de um vendedor remetente e determina que essa mercadoria seja entregue diretamente a um destinatário final.

O ponto essencial é que a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original. Mesmo assim, do ponto de vista fiscal e comercial, existem duas vendas:

  1. a venda do vendedor remetente para o adquirente original;
  2. a venda do adquirente original para o destinatário final.

Por isso, a venda à ordem não deve ser tratada como uma simples entrega em endereço diferente. Ela exige documentação fiscal coordenada entre as partes, vínculo entre as chaves de acesso e escrituração compatível.

Quem participa da venda à ordem?

ParticipantePapel na operaçãoExemplo prático
Vendedor remetenteVende a mercadoria ao adquirente original e faz a entrega física ao destinatário final.Indústria ou distribuidor que possui a mercadoria em estoque.
Adquirente originalCompra do vendedor remetente e revende ao destinatário final, sem receber fisicamente a mercadoria.Revendedor, trading comercial ou empresa intermediária.
Destinatário finalRecebe fisicamente a mercadoria e compra do adquirente original.Cliente final da segunda venda.

Como regra, a disciplina da venda à ordem pressupõe participantes distintos. Se os estabelecimentos envolvidos pertencem ao mesmo titular, como matriz e filial da mesma empresa, a operação pode não se enquadrar como venda à ordem e deve ser analisada com cuidado, especialmente à luz da orientação da SEFAZ da UF competente.

Quando usar venda à ordem

A venda à ordem pode ser usada quando a realidade da operação preencher, simultaneamente, os principais requisitos abaixo:

  • há três participantes na operação;
  • o adquirente original compra a mercadoria do vendedor remetente;
  • o adquirente original revende a mercadoria ao destinatário final;
  • o adquirente original solicita que a entrega física seja feita diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário final;
  • a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente original;
  • as NF-e são emitidas com vínculo documental entre si;
  • o XML, o DANFE, o ERP, o estoque e o SPED refletem a mesma operação.

Na prática, a venda à ordem é comum em operações de distribuição, intermediação comercial, revenda com entrega direta e operações logísticas em que o comprador não quer ou não precisa receber fisicamente a mercadoria antes de revendê-la.

Quando não usar venda à ordem

Não use venda à ordem quando a operação real for outra. O fato de a mercadoria ser entregue em endereço diferente não basta para caracterizar venda à ordem.

Em geral, a venda à ordem não é a melhor classificação quando houver:

  • apenas uma venda, sem revenda pelo adquirente original;
  • entrega em filial, obra, depósito ou endereço do próprio comprador, sem terceiro adquirente;
  • remessa para industrialização por conta e ordem;
  • remessa para armazenagem, depósito fechado ou armazém geral sem operação de venda à ordem;
  • comodato, demonstração, conserto, bonificação ou transferência;
  • operação entre estabelecimentos do mesmo titular, salvo regra específica que permita tratamento próprio;
  • simples entrega por transportadora em endereço alternativo indicado pelo comprador, sem segunda operação mercantil.

Também não se deve usar CFOP 5.923 ou 6.923 apenas para “resolver” entrega em terceiro. Esses CFOPs documentam a remessa física por conta e ordem, mas não substituem a NF-e de venda emitida pelo adquirente original nem a NF-e de remessa simbólica emitida pelo vendedor remetente.

Venda à ordem, entrega futura e entrega em endereço diferente

SituaçãoCaracterísticaCuidados
Venda à ordemHá três participantes e duas vendas. A mercadoria vai direto do vendedor remetente ao destinatário final.Exige NF-e coordenadas, CFOPs próprios e vínculo documental.
Venda para entrega futuraA venda é faturada antes da saída física da mercadoria.Pode envolver NF-e de simples faturamento e NF-e posterior de remessa/entrega.
Venda à ordem combinada com entrega futuraA mercadoria é faturada antes e depois entregue diretamente a terceiro.Deve observar a disciplina de entrega futura e de venda à ordem, inclusive referências entre chaves.
Entrega em endereço diferentePode ser apenas entrega em obra, filial, transportadora ou local indicado pelo comprador.Nem sempre há venda à ordem. Verifique se existe terceiro adquirente e segunda venda.

Quantas NF-e devem ser emitidas na venda à ordem?

Na venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria ao terceiro, o procedimento paulista prevê a emissão coordenada de NF-e pelo adquirente original e pelo vendedor remetente.

1. NF-e do adquirente original para o destinatário final

O adquirente original emite NF-e para o destinatário final. Essa nota documenta a venda feita pelo adquirente original ao seu cliente.

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteAdquirente original.
DestinatárioDestinatário final.
Natureza da operaçãoVenda de mercadoria entregue por terceiro em venda à ordem, ou descrição equivalente aceita pelo ERP e pela legislação aplicável.
CFOP provável5.120 ou 6.120, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e entregue pelo vendedor remetente.
ICMSCom destaque quando devido, conforme UF, produto, regime tributário e tratamento fiscal aplicável.
Informações adicionaisDados do estabelecimento que promoverá a remessa física: nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual.

2. NF-e do vendedor remetente para o destinatário final

O vendedor remetente emite NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário final. Essa NF-e documenta a circulação física da mercadoria, não a venda tributada ao destinatário final.

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteVendedor remetente.
DestinatárioDestinatário final.
Natureza da operaçãoRemessa por Ordem de Terceiro.
CFOP provável5.923 ou 6.923.
ICMSSem destaque, conforme procedimento paulista para a NF-e que acompanha o transporte.
DANFEÉ o DANFE dessa NF-e que acompanha a mercadoria no transporte.
Informações adicionaisNúmero, série e data da NF-e emitida pelo adquirente original ao destinatário final, além dos dados do emitente dessa NF-e.

3. NF-e do vendedor remetente para o adquirente original

O vendedor remetente também emite NF-e em favor do adquirente original para documentar a venda ou remessa simbólica vinculada à operação.

CampoPreenchimento sugerido
EmitenteVendedor remetente.
DestinatárioAdquirente original.
Natureza da operaçãoRemessa Simbólica – Venda à Ordem.
CFOP provável5.118/6.118 para produção própria; 5.119/6.119 para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
ICMSCom destaque quando devido.
Informações adicionaisChave da NF-e de remessa física e, se houver, chave da NF-e de simples faturamento.

CFOPs mais usados na venda à ordem

O CFOP deve ser definido pela operação real, pela UF de origem e destino, pela perspectiva de quem emite ou escritura e pelo tipo de mercadoria. A tabela abaixo resume os principais códigos, mas não substitui a validação fiscal do caso concreto.

SituaçãoOperação internaOperação interestadualQuem usaObservação
Venda de produção própria entregue ao destinatário por conta e ordem5.1186.118Vendedor remetenteUsado na NF-e ao adquirente original, quando a mercadoria é produção do estabelecimento.
Venda de mercadoria de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem5.1196.119Vendedor remetenteUsado na NF-e ao adquirente original, quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros.
Venda do adquirente original ao destinatário, com entrega pelo vendedor remetente5.1206.120Adquirente originalUsado na venda ao destinatário final, quando aplicável.
Remessa física por conta e ordem5.9236.923Vendedor remetenteUsado na NF-e que acompanha o transporte ao destinatário final.
Entrada simbólica da compra feita pelo adquirente original1.1182.118Adquirente originalEntrada de mercadoria comprada e já comercializada, entregue diretamente pelo vendedor remetente ao destinatário.
Entrada física pelo destinatário final1.9232.923Destinatário finalEntrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem, conforme a operação e escrituração aplicável.
Entrada de compra para comercialização já recebida do vendedor remetente1.1212.121Destinatário ou adquirente, conforme a perspectiva da operaçãoUsar apenas quando corresponder exatamente à descrição oficial e ao documento recebido.

Para conferir a tabela oficial, consulte a Tabela CFOP, o CONFAZ e o Ajuste SINIEF nº 3/2024.

Exemplo prático de venda à ordem

Imagine a seguinte situação:

  • a Indústria Alfa vende mercadoria para a Comercial Beta;
  • a Comercial Beta revende a mesma mercadoria para o Cliente Gama;
  • a Comercial Beta solicita que a Indústria Alfa entregue a mercadoria diretamente ao Cliente Gama.

Nesse exemplo:

NF-eEmitenteDestinatárioCFOP provávelFinalidade
NF-e 1Comercial BetaCliente Gama5.120 ou 6.120Venda do adquirente original ao destinatário final.
NF-e 2Indústria AlfaCliente Gama5.923 ou 6.923Remessa física por ordem da Comercial Beta; acompanha o transporte.
NF-e 3Indústria AlfaComercial Beta5.118 ou 6.118Remessa simbólica/venda à ordem de produção própria.

Se a Indústria Alfa estivesse revendendo mercadoria adquirida de terceiros, e não produto de fabricação própria, a NF-e simbólica para a Comercial Beta deveria avaliar os CFOPs 5.119 ou 6.119.

Venda à ordem interna e interestadual

Na venda à ordem, a definição entre CFOP interno e interestadual deve considerar a operação documentada em cada NF-e. Não basta olhar apenas a localização do adquirente original. É necessário verificar quem vende, quem compra, para onde a mercadoria será remetida e qual operação está sendo representada por aquele documento fiscal.

Em operações com São Paulo, há respostas à consulta da SEFAZ/SP indicando que a análise pode variar conforme a localização do vendedor remetente, do adquirente original e do destinatário final. Por isso, operações interestaduais, operações com destinatário não contribuinte, operações sujeitas a DIFAL, FCP ou ICMS-ST e operações com benefício fiscal devem ser avaliadas caso a caso.

ICMS na venda à ordem

O ICMS não é definido apenas pelo CFOP. Na venda à ordem, a tributação deve ser analisada separadamente para cada NF-e.

DocumentoTratamento de ICMS mais comumAtenção fiscal
NF-e do adquirente original para o destinatário finalCom destaque quando devido.Validar alíquota interna ou interestadual, DIFAL, FCP, ST, benefício fiscal e destinatário contribuinte ou não contribuinte.
NF-e do vendedor remetente para o destinatário finalSem destaque, quando emitida apenas para acobertar o transporte na venda à ordem.Não confundir com a venda tributada. Essa nota deve referenciar a operação de venda ao destinatário.
NF-e do vendedor remetente para o adquirente originalCom destaque quando devido.Representa a venda/remessa simbólica ao adquirente original. Validar origem/destino e tratamento do produto.

Quando houver substituição tributária, diferimento, isenção, redução de base, benefício fiscal, regime especial ou mercadoria sujeita a regra específica, o tratamento deve ser validado com a legislação aplicável. Nunca presuma suspensão, não incidência ou ausência de destaque apenas porque a operação é venda à ordem.

CST e CSOSN na venda à ordem

Não existe CST ou CSOSN automático para venda à ordem. A escolha depende do regime tributário do emitente, do tratamento do ICMS, do produto, da NCM, da UF, da existência de ICMS-ST ou benefício fiscal e da finalidade da NF-e.

SituaçãoCST possívelCSOSN possívelObservação
Venda tributada por empresa do regime normal00 ou outro CST aplicávelNão aplicávelValidar alíquota, base de cálculo e eventual ST.
Venda por optante do Simples NacionalNão aplicável ao ICMS próprio do Simples102, 101, 400 ou 900, conforme o casoValidar permissão de crédito, ST, imunidade, isenção ou não tributação.
NF-e de remessa física sem destaque40, 41, 50, 90 ou outro conforme fundamento400 ou 900, conforme o casoUsar somente com justificativa fiscal compatível com a operação e a UF.
Operação com ICMS-ST10, 30, 60, 70 ou outro CST aplicável201, 202, 203, 500 ou 900Depende da posição do emitente na cadeia e da regra de ST.

Para empresas do Simples Nacional, veja também o conteúdo sobre CSOSN. Para classificação da operação, consulte o guia de CFOP.

IPI, PIS e COFINS na venda à ordem

A venda à ordem também exige avaliação de IPI, PIS e COFINS. O fato de existir uma NF-e de remessa física sem destaque de ICMS não significa, por si só, ausência de receita, ausência de IPI ou ausência de contribuições federais nas demais NF-e.

IPI

O IPI deve ser avaliado especialmente quando o vendedor remetente for estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. A NF-e simbólica de venda ao adquirente original pode representar a operação tributada pelo IPI, quando a legislação federal assim determinar. Já a NF-e de remessa física deve refletir a natureza de remessa por ordem de terceiro, sem transformar a remessa em uma segunda venda.

PIS e COFINS

Para PIS e COFINS, a análise deve considerar onde há receita da venda, qual regime de apuração se aplica e como a operação será registrada na EFD-Contribuições. Empresas do lucro real devem avaliar crédito, débito e natureza da receita. Empresas do lucro presumido devem avaliar a composição da receita tributável. Optantes do Simples Nacional devem observar as regras do regime unificado e eventuais receitas segregadas.

Como base geral, consulte a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003 e o Guia Prático da EFD-Contribuições.

IBS e CBS na Reforma Tributária

A partir do período de transição da Reforma Tributária, a venda à ordem deve ser analisada em duas camadas:

  1. regime legado: ICMS, IPI, PIS, COFINS, ICMS-ST, DIFAL e FCP;
  2. regime de transição: IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando aplicável.

Em 2026, não é seguro afirmar tratamento definitivo apenas com base no CFOP. Os sistemas emissores, ERPs e parametrizações fiscais devem acompanhar as Notas Técnicas da NF-e, a legislação da Reforma Tributária, a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e os atos normativos publicados pelo CONFAZ, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.

Quando a venda à ordem for combinada com venda para entrega futura e houver pagamento antecipado total ou parcial, também é necessário observar o Ajuste SINIEF nº 49/2025, conforme produção de efeitos e alterações posteriores.

XML da NF-e e DANFE na venda à ordem

O XML é a prova fiscal eletrônica da operação. Por isso, na venda à ordem, as informações precisam estar consistentes entre as três NF-e.

Ponto do XML ou DANFECuidados
Chaves de acesso referenciadasReferenciar corretamente a NF-e de venda, a NF-e de remessa física e, quando houver, a NF-e de simples faturamento.
Natureza da operaçãoUsar descrições coerentes, como “Remessa por Ordem de Terceiro” e “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, quando aplicável.
CFOP por itemCada item deve refletir a natureza fiscal da operação documentada naquela NF-e.
Dados adicionaisInformar dados do vendedor remetente, adquirente original, destinatário final e documentos relacionados.
DANFE do transporteO transporte deve estar acompanhado pelo DANFE da NF-e de remessa física emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final.
ValoresEvitar divergência entre valor comercial, base tributável, remessa simbólica, estoque e escrituração.

Para documentos técnicos da NF-e, consulte o Portal Nacional da NF-e.

SPED Fiscal e EFD-Contribuições

A escrituração deve refletir a operação real e a função de cada documento fiscal.

No SPED Fiscal, a empresa deve manter coerência entre:

  • Registro C100 da NF-e;
  • itens no Registro C170, quando aplicável;
  • totalizadores por CST, CFOP e alíquota no Registro C190;
  • observações e ajustes, quando exigidos;
  • apuração do ICMS;
  • controle de estoque e inventário;
  • vínculo entre NF-e simbólica e NF-e de remessa física.

Na EFD-Contribuições, a análise deve acompanhar a receita efetiva, o regime de apuração, os CST de PIS/COFINS e os documentos que representam venda ou simples remessa. Remessa física por conta e ordem não deve ser tratada automaticamente como nova receita sem que a operação real justifique esse tratamento.

Consulte o Portal SPED, o Guia Prático da EFD ICMS/IPI e o Guia Prático da EFD-Contribuições.

Prazos e entregas parciais na venda à ordem

A venda à ordem não deve ser tratada como operação de retorno, como ocorre em industrialização, conserto, demonstração ou comodato. Por isso, não há um prazo geral de retorno de mercadoria.

Entretanto, é obrigatório controlar prazos operacionais e documentais, especialmente quando houver:

  • entrega parcial;
  • faturamento antes da saída física;
  • venda para entrega futura combinada com venda à ordem;
  • pagamento antecipado total ou parcial;
  • mercadoria sujeita a regime especial;
  • contrato com cronograma de entrega;
  • operação interestadual com destinatários múltiplos.

Em resposta à consulta de 2026, a SEFAZ/SP analisou situação de entrega futura combinada com venda à ordem e indicou que, em tese, não há vedação para remessas parceladas ao longo do tempo, desde que as mercadorias remetidas correspondam às anteriormente faturadas e sejam observadas as formalidades documentais de entrega futura e venda à ordem.

Riscos fiscais mais comuns

  • emitir apenas uma NF-e e deixar de documentar a remessa física;
  • usar CFOP 5.923 ou 6.923 como se fosse venda tributada;
  • não emitir a NF-e do adquirente original para o destinatário final;
  • não emitir a NF-e simbólica do vendedor remetente para o adquirente original;
  • usar CFOP interno quando a operação é interestadual, ou o contrário;
  • não referenciar as chaves de acesso corretas;
  • destacar ICMS na NF-e que deveria apenas acompanhar a remessa física;
  • não destacar ICMS na NF-e de venda quando o imposto é devido;
  • confundir venda à ordem com entrega futura, armazenagem ou industrialização por conta e ordem;
  • escriturar a entrada simbólica como se fosse entrada física;
  • não conciliar XML, DANFE, ERP, estoque e SPED;
  • ignorar ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, PIS, COFINS, IBS ou CBS quando aplicáveis.

Checklist fiscal da venda à ordem

VerificaçãoSim/Não
Há três participantes distintos?
Existem duas operações mercantis de venda?
O adquirente original emitiu NF-e para o destinatário final?
O vendedor remetente emitiu NF-e para acompanhar o transporte?
O vendedor remetente emitiu NF-e simbólica para o adquirente original?
Os CFOPs foram definidos conforme operação interna ou interestadual?
A NF-e de remessa física está sem destaque do ICMS quando aplicável?
A NF-e de venda contém destaque do imposto quando devido?
As chaves de acesso foram corretamente referenciadas?
O DANFE correto acompanha a mercadoria?
A escrituração no SPED Fiscal está coerente com os XML?
A EFD-Contribuições reflete corretamente a receita e os CST de PIS/COFINS?
Foram avaliados ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, IBS e CBS?
A operação foi validada conforme UF, NCM, regime tributário e produto?

FAQ sobre venda à ordem

O que é venda à ordem?

É a operação em que o vendedor remetente entrega a mercadoria diretamente a um terceiro indicado pelo adquirente original. Em regra, existem três participantes e duas operações mercantis de venda.

Quantas NF-e são emitidas na venda à ordem?

Em São Paulo, no momento da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, a operação envolve uma NF-e do adquirente original para o destinatário final e duas NF-e do vendedor remetente: uma para acompanhar o transporte e outra simbólica para o adquirente original.

Qual NF-e acompanha a mercadoria?

A mercadoria deve ser acompanhada pelo DANFE da NF-e emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, normalmente com natureza “Remessa por Ordem de Terceiro” e CFOP 5.923 ou 6.923.

O CFOP 5.923 tem ICMS?

Na disciplina paulista da venda à ordem, a NF-e de remessa física emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final deve ser emitida sem destaque do imposto. Isso não significa que a operação inteira não tenha ICMS. A venda tributada pode estar na NF-e do adquirente original ao destinatário final e na NF-e simbólica do vendedor remetente ao adquirente original, quando devido.

Quando usar CFOP 5.118 ou 5.119?

O CFOP 5.118 é usado na venda à ordem de produção do próprio estabelecimento. O CFOP 5.119 é usado quando o vendedor remetente vende mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

Quando usar CFOP 5.120?

O CFOP 5.120 é usado, em operação interna, na venda feita pelo adquirente original ao destinatário final, quando a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros é entregue pelo vendedor remetente em venda à ordem.

Venda à ordem pode ser interestadual?

Sim, mas a operação deve ser analisada com cuidado. É necessário verificar a UF do vendedor remetente, do adquirente original e do destinatário final, além de ICMS-ST, DIFAL, FCP, destinatário contribuinte ou não contribuinte e orientação da legislação estadual.

Venda à ordem é igual a entrega futura?

Não. Venda à ordem envolve entrega direta a terceiro por conta e ordem do adquirente original. Entrega futura envolve faturamento antes da saída física da mercadoria. As duas disciplinas podem ser combinadas, mas exigem controle documental específico.

Posso usar venda à ordem entre matriz e filial?

Como regra, a venda à ordem pressupõe titulares distintos. Operações entre matriz e filial devem ser avaliadas com cautela, pois podem não se enquadrar na disciplina tradicional de venda à ordem.

O adquirente original precisa escriturar entrada mesmo sem receber fisicamente?

Sim, quando houver compra e revenda em venda à ordem, o adquirente original deve tratar corretamente a entrada simbólica e a saída ao destinatário final, observando a legislação, o SPED e o vínculo entre documentos.

Fontes oficiais para consulta

Conclusão

A venda à ordem é uma operação útil, mas exige controle fiscal rigoroso. O ponto mais importante é separar corretamente a venda ao destinatário final, a remessa física por ordem de terceiro e a remessa simbólica ao adquirente original.

Antes de emitir a NF-e, confirme os participantes da operação, a UF de cada estabelecimento, o tipo de mercadoria, o NCM, o regime tributário, os CFOPs, CST/CSOSN, ICMS-ST, DIFAL, FCP, IPI, PIS, COFINS e os impactos de IBS/CBS na transição. Quando houver dúvida relevante, valide com o contador responsável, consultor tributário ou por meio de consulta formal ao fisco.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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