Remessa para Industrialização: CFOP, ICMS, IPI, Retorno e Reforma Tributária

A remessa para industrialização é uma das operações fiscais mais importantes para empresas que terceirizam etapas do processo produtivo. Ela ocorre quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário, embalagem, componente ou outro insumo para que outro estabelecimento realize um processo industrial por sua conta e ordem. Na prática, a operação parece simples: uma empresa envia […]

Publicado em 17/06/2026 01h22 22 min de leitura
Guia completo sobre remessa para industrialização com CFOP, ICMS, IPI, retorno, insumos e mão de obra

A remessa para industrialização é uma das operações fiscais mais importantes para empresas que terceirizam etapas do processo produtivo. Ela ocorre quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário, embalagem, componente ou outro insumo para que outro estabelecimento realize um processo industrial por sua conta e ordem.

Na prática, a operação parece simples: uma empresa envia mercadoria, outra industrializa e depois devolve. Porém, fiscalmente, ela exige atenção total ao CFOP, CST/CSOSN, NCM, ICMS, IPI, ISS, prazo de retorno, valor acrescido, mão de obra, materiais aplicados, NF-e referenciada e escrituração no SPED Fiscal.

No Estado de São Paulo, a base principal está nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, especialmente nas regras de suspensão, emissão de documentos fiscais, industrialização por mais de um estabelecimento, entrega direta pelo fornecedor ao industrializador e entrega direta do produto acabado ao adquirente.

Este guia foi criado para responder, de forma prática, as principais dúvidas de quem emite, recebe, escritura ou audita notas fiscais de industrialização por encomenda.

O que é remessa para industrialização?

Fluxo da remessa para industrialização com CFOP 5.901, CFOP 6.901, retorno CFOP 5.902, CFOP 6.902 e cobrança da industrialização com CFOP 5.124 e 6.124.
Fluxo básico da remessa para industrialização, com envio dos insumos ao industrializador e retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

A remessa para industrialização ocorre quando o autor da encomenda envia mercadorias para que outro estabelecimento, chamado de industrializador, execute alguma etapa industrial.

Essa etapa pode envolver transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, recondicionamento, aplicação de materiais, mão de obra, insumos próprios e outras atividades que alterem ou aperfeiçoem o produto.

Em uma operação normal, existem duas figuras principais:

FiguraFunção
Autor da encomendaEmpresa que envia os insumos e contrata a industrialização
IndustrializadorEmpresa que recebe os insumos, executa o processo e retorna o produto industrializado

Exemplo simples: uma empresa paulista envia embalagens, rótulos e insumos para outra indústria realizar o envase de um produto. A empresa que envia os insumos é o autor da encomenda. A empresa que realiza o envase é o industrializador.

Industrialização por encomenda, industrialização por conta de terceiro e remessa para industrialização são a mesma coisa?

Na prática fiscal, os termos são usados de forma muito próxima, mas cada um destaca um lado da operação.

TermoSentido prático
Remessa para industrializaçãoSaída física ou simbólica dos insumos para o industrializador
Industrialização por encomendaProcesso industrial contratado pelo encomendante
Industrialização por conta de terceiroExpressão muito usada na legislação paulista para indicar que o industrializador atua por conta e ordem do autor da encomenda

No RICMS/SP, o tema aparece como remessa para industrialização e industrialização por conta de terceiro, com regras específicas para suspensão do ICMS, retorno, valor acrescido e emissão de NF-e.

Base legal da remessa para industrialização em São Paulo

Para um post de autoridade, esta parte precisa ficar muito clara. A operação não deve ser explicada apenas por costume de mercado; ela precisa estar amarrada na base legal.

As principais normas para São Paulo são:

NormaO que trata
RICMS/SP, art. 402Suspensão do ICMS na remessa para industrialização e retorno
RICMS/SP, art. 404NF-e de retorno emitida pelo industrializador
RICMS/SP, art. 405Mercadoria que transita por mais de um industrializador
RICMS/SP, art. 406Fornecedor entrega insumos diretamente ao industrializador
RICMS/SP, art. 407Operação com entrega direta e mais de um industrializador
RICMS/SP, art. 408Industrializador entrega produto acabado diretamente ao adquirente ou filial
Portaria CAT 22/2007Diferimento do ICMS sobre a parcela dos serviços prestados e prazo de retorno
Decisão Normativa CAT 02/2003Tratamento dos materiais empregados pelo industrializador
Decisão Normativa CAT 04/2003Diferença entre industrialização e ISS em operação dentro da cadeia de circulação
Decisão Normativa CAT 03/2016CFOPs em operação triangular e entrega direta
Convênio AE-15/74Suspensão em remessas interestaduais para industrialização, conserto ou reparo

O artigo 402 do RICMS/SP determina que o lançamento do ICMS na saída de mercadoria destinada à industrialização fica suspenso e deve ser efetivado no momento da saída subsequente promovida pelo autor da encomenda, após o retorno dos produtos industrializados. O próprio dispositivo também explica que, salvo disposição em contrário, no retorno o industrializador calcula o imposto sobre o valor acrescido, que compreende serviços prestados e mercadorias empregadas.

Remessa para industrialização tem ICMS?

Em São Paulo, a remessa de insumos para industrialização por conta de terceiro pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

Isso significa que a remessa não deve ser tratada como venda. A mercadoria sai fisicamente do estabelecimento do autor da encomenda, mas continua vinculada ao processo produtivo dele. Por isso, o imposto fica suspenso até momento posterior, normalmente quando o autor da encomenda promover a saída subsequente do produto industrializado.

Ponto essencial: suspensão não é isenção.

Na isenção, a legislação dispensa o imposto. Na suspensão, o lançamento do imposto fica postergado para outro momento. Se a operação não cumprir as condições legais, o imposto poderá ser exigido com acréscimos.

Qual CFOP usar na remessa para industrialização?

Na remessa normal dos insumos pelo autor da encomenda ao industrializador, os CFOPs mais utilizados são:

OperaçãoCFOP internoCFOP interestadual
Remessa para industrialização por encomenda5.9016.901

Use CFOP 5.901 quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem dentro do mesmo Estado.

Use CFOP 6.901 quando a remessa for para industrializador localizado em outro Estado.

Exemplo de natureza da operação:

Remessa para industrialização por encomenda

Exemplo de texto para informações complementares em operação paulista:

Remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiro, com suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP. O produto industrializado deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo legal. Quando aplicável, observar também a legislação do IPI e demais obrigações acessórias.

Como emitir a NF-e de remessa para industrialização

Na NF-e de remessa, o autor da encomenda deve enviar os insumos pelo valor fiscal correspondente à mercadoria remetida.

Campo da NF-ePreenchimento sugerido
Tipo da NF-eSaída
Natureza da operaçãoRemessa para industrialização por encomenda
CFOP5.901 ou 6.901
ProdutoDescrição real dos insumos enviados
NCMNCM dos insumos enviados
QuantidadeQuantidade remetida
Valor unitárioValor fiscal do insumo
ICMSSem destaque, quando amparado por suspensão
IPIVerificar suspensão conforme RIPI/2010
Informações complementaresCitar base legal e prazo de retorno
Documento referenciadoQuando houver vínculo com nota anterior ou operação simbólica

A NF-e de remessa não deve ser preenchida de forma genérica. O ideal é que cada item remetido esteja corretamente descrito, com NCM, unidade, quantidade, valor e tributação compatível.

Prazo de retorno da industrialização em São Paulo

Um dos pontos mais importantes da operação é o prazo de retorno.

A Portaria CAT 22/2007 determina que, para aplicação do diferimento do ICMS sobre a parcela relativa aos serviços prestados, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer dentro de 180 dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. A norma admite prorrogação por igual período e, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias, a critério do fisco.

SituaçãoConsequência prática
Retorno dentro de 180 diasMantém o tratamento fiscal, se os demais requisitos forem cumpridos
Necessidade de mais prazoSolicitar prorrogação conforme legislação paulista
Retorno fora do prazo sem prorrogaçãoPode gerar exigência do imposto suspenso, com acréscimos legais
Operação complexa ou longaControlar prazo por NF-e, item, lote e industrializador

Esse controle é crítico. Uma empresa que envia insumos para vários industrializadores sem controlar o prazo de retorno pode ter problema sério de ICMS, estoque fiscal e SPED.

Como funciona o retorno da industrialização?

No retorno, o industrializador normalmente precisa emitir uma NF-e com mais de um CFOP, porque a operação possui naturezas diferentes dentro do mesmo documento.

A NF-e de retorno deve separar:

ParcelaO que representa
Retorno dos insumos recebidosMercadorias que pertencem ao autor da encomenda
Insumos recebidos e não aplicadosSobra ou material não utilizado no processo
Mão de obra ou serviço industrialValor cobrado pelo processo realizado
Materiais próprios aplicadosMercadorias do industrializador empregadas no produto
PerdasTratamento específico conforme perda inerente ou não inerente

O artigo 404 do RICMS/SP exige que, na saída em retorno ao autor da encomenda, o industrializador emita NF-e indicando os dados da nota que acompanhou a mercadoria recebida, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.

CFOP do retorno da industrialização

Retorno da industrialização separando os insumos recebidos no CFOP 5.902 ou 6.902, a mão de obra no CFOP 5.124 ou 6.124 e os materiais próprios aplicados pelo industrializador.
Na NF-e de retorno da industrialização, os valores devem ser separados entre retorno dos insumos, cobrança da mão de obra e materiais próprios aplicados pelo industrializador.

Os CFOPs mais importantes no retorno são:

OperaçãoCFOP internoCFOP interestadual
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda5.9026.902
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada5.9036.903
Industrialização efetuada para outra empresa5.1246.124
Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente5.1256.125
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem5.9256.925
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente5.9246.924

Diferença entre CFOP 5.902 e CFOP 5.124

Essa é uma das maiores dúvidas de quem emite NF-e de retorno de industrialização.

CFOPO que representa
5.902Retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e utilizados na industrialização
5.124Valor cobrado pela industrialização efetuada para outra empresa, incluindo mão de obra e mercadorias próprias aplicadas pelo industrializador

Exemplo:

Uma empresa envia R$ 10.000,00 em insumos para industrialização. O industrializador aplica R$ 2.000,00 em materiais próprios e cobra R$ 3.000,00 de mão de obra.

A NF-e de retorno pode ter:

ParcelaCFOPValorTratamento
Retorno dos insumos recebidos5.902R$ 10.000,00ICMS suspenso, se cumpridas as condições
Materiais próprios aplicados5.124R$ 2.000,00ICMS conforme tributação da mercadoria
Mão de obra industrial5.124R$ 3.000,00Em SP, pode ter diferimento se cumpridos os requisitos da Portaria CAT 22/2007

O erro comum é colocar tudo em 5.902, como se a nota fosse apenas retorno. Isso distorce a operação, prejudica o SPED e pode esconder tributação de materiais aplicados e serviços prestados.

ICMS sobre a mão de obra na industrialização em São Paulo

Nas operações internas em São Paulo, quando o autor da encomenda e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo, o ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pode ficar diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados, o autor da encomenda promover a saída subsequente.

Essa regra está prevista na Portaria CAT 22/2007, que trata especificamente do diferimento do ICMS sobre a parcela correspondente aos serviços prestados na industrialização.

Em termos práticos:

ParcelaTratamento em SP
Insumos recebidos do encomendante e retornadosSuspensão do ICMS, se cumpridas as condições
Mão de obra / serviços prestados pelo industrializadorDiferimento do ICMS, se operação interna e requisitos atendidos
Materiais próprios aplicados pelo industrializadorTributação conforme regra da mercadoria
Insumos não aplicadosRetorno próprio, normalmente com CFOP 5.903

Atenção: o diferimento não deve ser aplicado automaticamente sobre tudo. Ele alcança a parcela dos serviços prestados, quando cumpridos os requisitos. Materiais próprios aplicados pelo industrializador têm tratamento próprio.

ICMS sobre materiais aplicados pelo industrializador

Os materiais próprios aplicados pelo industrializador não são a mesma coisa que os insumos recebidos do autor da encomenda.

Quando o industrializador aplica materiais próprios, ele está empregando mercadorias que pertenciam a ele no processo industrial. Por isso, esses materiais devem ser discriminados na NF-e e receber o tratamento tributário correspondente.

A Decisão Normativa CAT 02/2003 reforça que, na industrialização por conta de terceiro, as mercadorias empregadas pelo industrializador devem observar o tratamento tributário próprio, e não simplesmente o tratamento do produto final obtido.

Exemplo:

ItemOrigemCFOPTratamento
Chapa enviada pelo encomendanteAutor da encomenda5.902Retorno com suspensão
Parafusos aplicados pelo industrializadorIndustrializador5.124Tributação conforme mercadoria
Pintura / mão de obraIndustrializador5.124Diferimento em SP, se aplicável

Esse ponto é essencial para evitar recolhimento a menor de ICMS.

Industrialização por encomenda tem ISS?

Essa pergunta gera muita confusão.

A industrialização por encomenda pode se aproximar de atividades previstas na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, especialmente em situações de beneficiamento, recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, corte, recorte, polimento e atividades semelhantes.

Porém, em São Paulo, a Decisão Normativa CAT 04/2003 deixa claro que, quando o processo ocorre dentro da cadeia de circulação da mercadoria e o bem retorna ao autor da encomenda para ser utilizado como embalagem, insumo, mercadoria para venda ou etapa produtiva, a operação tende a ser tratada como industrialização por conta de terceiro, sujeita às regras do ICMS, e não como serviço tributado pelo ISS.

A lógica prática é:

SituaçãoTendência tributária
Industrialização sobre mercadoria que continuará na cadeia comercial ou industrialICMS/IPI, conforme o caso
Serviço prestado diretamente a usuário final, sem posterior circulação mercantilPode haver ISS, conforme LC 116/2003
Recondicionamento, beneficiamento ou acabamento para mercadoria que será revendida ou usada em produçãoTendência de ICMS, conforme entendimento paulista
Serviço puro, sem circulação de mercadoria e sem etapa industrial posteriorAvaliar ISS

Em outras palavras: não basta olhar o nome do serviço. É preciso analisar quem contratou, qual é a destinação do produto, se haverá saída subsequente, se a mercadoria continua no ciclo econômico e se o encomendante é usuário final.

Remessa para industrialização tem IPI?

O IPI precisa ser analisado separadamente do ICMS.

Na industrialização por encomenda, podem existir situações de suspensão, incidência ou destaque do IPI, conforme o RIPI/2010, a natureza do estabelecimento, a classificação fiscal do produto, a origem dos insumos e a destinação do produto industrializado.

Na prática, avalie:

PerguntaPor que importa
O estabelecimento é industrial ou equiparado a industrial?Define sujeição ao IPI
O processo realizado é industrialização para fins de IPI?Define incidência
O produto retornará ao autor da encomenda?Pode impactar suspensão
O industrializador aplicou insumos próprios?Pode impactar base do IPI
O encomendante venderá ou consumirá o produto?Pode alterar tratamento
A NCM possui alíquota na TIPI?Define carga tributária

Como regra de segurança, o artigo deve orientar o leitor a validar o enquadramento no RIPI/2010 — Decreto 7.212/2010 e na TIPI vigente, porque o IPI depende muito da NCM e do enquadramento do produto.

Sugestão de texto para o post:

No IPI, a remessa para industrialização deve ser analisada conforme o RIPI/2010. A simples movimentação dos insumos pode ter tratamento de suspensão quando cumpridos os requisitos legais, mas o retorno, os insumos próprios aplicados, o estabelecimento industrial ou equiparado e a destinação do produto precisam ser avaliados caso a caso.

Comparativo entre ICMS, IPI e ISS na industrialização por encomenda, destacando suspensão do ICMS, análise do IPI, LC 116/2003 e cuidado para não confundir serviço com industrialização.
Na industrialização por encomenda, a tributação depende da natureza da operação, da circulação da mercadoria e da destinação do produto.

PIS e COFINS na remessa para industrialização

A simples remessa de insumos para industrialização, sem venda e sem receita, normalmente não representa receita tributável de PIS e COFINS para o autor da encomenda.

Por outro lado, o industrializador pode ter receita tributável quando cobra:

Parcela cobradaReflexo geral
Mão de obra / industrializaçãoReceita de prestação/industrialização conforme regime tributário
Materiais próprios aplicadosReceita pela mercadoria aplicada ou fornecida
Retorno dos insumos do encomendanteNão representa receita própria do industrializador

No Lucro Real, deve-se observar a não cumulatividade, créditos e natureza da receita. No Lucro Presumido, o cuidado está na base presumida e classificação da receita. No Simples Nacional, é essencial segregar corretamente as receitas no PGDAS-D.

Operação triangular: fornecedor entrega direto no industrializador

Essa operação acontece quando o autor da encomenda compra insumos de um fornecedor, mas pede para o fornecedor entregar a mercadoria diretamente no estabelecimento industrializador.

Fluxo:

  1. O fornecedor vende os insumos ao autor da encomenda.
  2. O fornecedor entrega fisicamente os insumos ao industrializador.
  3. O autor da encomenda emite a remessa simbólica.
  4. O industrializador executa o processo.
  5. O industrializador retorna o produto ao autor da encomenda.

O artigo 406 do RICMS/SP disciplina a hipótese em que o fornecedor entrega diretamente ao industrializador mercadoria adquirida pelo autor da encomenda. O fornecedor deve emitir nota fiscal de venda ao adquirente e, quando aplicável, nota para acompanhar o transporte até o industrializador; o autor da encomenda deve emitir nota de remessa simbólica; e o industrializador deve emitir nota no retorno do produto industrializado.

A Decisão Normativa CAT 03/2016 detalha os CFOPs aplicáveis em operações internas em São Paulo, inclusive CFOP 5.924, 5.949, 5.125, 5.902 e 5.925 conforme o fluxo documental adotado.

CFOP na operação triangular

DocumentoEmitenteDestinatárioCFOP comum
Venda dos insumosFornecedorAutor da encomenda5.122 ou 5.123
Remessa por conta e ordemFornecedorIndustrializador5.924
Remessa simbólicaAutor da encomendaIndustrializador5.949 ou 5.901, conforme hipótese
Retorno dos insumos recebidos por conta e ordemIndustrializadorAutor da encomenda5.925
Industrialização quando a mercadoria não transitou pelo adquirenteIndustrializadorAutor da encomenda5.125

A escolha entre 5.902/5.124 e 5.925/5.125 depende de como os insumos chegaram ao industrializador.

SituaçãoCFOP no retorno
O autor da encomenda enviou fisicamente os insumos ao industrializador5.902 + 5.124
O fornecedor entregou os insumos diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda5.925 + 5.125
Houve parte enviada pelo autor e parte entregue diretamente pelo fornecedorPode haver combinação de CFOPs

Industrialização por mais de um industrializador

É comum uma mercadoria passar por mais de uma etapa industrial antes de retornar ao autor da encomenda.

Exemplo:

Autor da encomenda → Industrializador 1 → Industrializador 2 → Autor da encomenda

O artigo 405 do RICMS/SP trata da hipótese em que a mercadoria precisa transitar por mais de um industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda. Cada industrializador deve emitir documentos fiscais próprios, referenciando a nota recebida e indicando que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda.

Cuidados nessa operação:

CuidadoPor que é importante
Referenciar NF-e anteriorMantém rastreabilidade
Separar valor dos insumos recebidosEvita inflar receita do industrializador
Separar materiais aplicadosDefine ICMS corretamente
Separar mão de obraPermite diferimento quando aplicável
Controlar prazo totalEvita perda da suspensão
Controlar perdasEvita divergência de estoque e SPED

Produto industrializado entregue direto ao cliente do autor da encomenda

Operação triangular na industrialização por encomenda, com fornecedor entregando os insumos diretamente ao industrializador, venda ao autor da encomenda, remessa simbólica e retorno da industrialização.
Na operação triangular, o fornecedor pode entregar os insumos diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, exigindo cuidado com a documentação fiscal e os CFOPs aplicáveis.

Outra operação avançada ocorre quando o produto industrializado não retorna fisicamente ao autor da encomenda. Em vez disso, o industrializador entrega o produto acabado diretamente ao cliente ou a uma filial indicada pelo autor da encomenda.

Fluxo:

  1. O autor da encomenda envia os insumos ao industrializador.
  2. O industrializador executa a industrialização.
  3. O autor da encomenda vende ou transfere o produto acabado.
  4. O industrializador entrega fisicamente o produto ao adquirente ou filial.
  5. O industrializador emite retorno simbólico ao autor da encomenda.

O artigo 408 do RICMS/SP permite, em operação interna paulista, que o industrializador remeta o produto diretamente ao adquirente por conta e ordem do autor da encomenda, com emissão de nota do autor ao adquirente e nota do industrializador para transporte e retorno simbólico.

A Decisão Normativa CAT 03/2016 também detalha os CFOPs para essa situação, inclusive uso de CFOP 5.101 na venda pelo autor da encomenda, CFOP 5.949 na remessa por conta e ordem ao adquirente e retorno simbólico com os CFOPs adequados.

Remessa para industrialização fora do Estado de São Paulo

Quando a operação envolve outro Estado, o cuidado aumenta.

O Convênio AE-15/74 autoriza a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias e, excepcionalmente, com segunda prorrogação. A mesma cláusula também traz restrição para sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo protocolos específicos entre os Estados interessados.

Na prática, antes de emitir uma remessa interestadual para industrialização, valide:

PontoVerificação
UF do autor da encomendaLegislação do remetente
UF do industrializadorLegislação do destinatário
Produto remetidoSe há restrição para sucata ou produto primário
Protocolo entre EstadosSe existe exigência específica
Prazo de retornoControle de 180 dias e prorrogações
CFOP6.901 na remessa e 6.902/6.124 no retorno
IPIValidação no RIPI/TIPI
Documentos referenciadosChaves das NF-e envolvidas
Prazo de retorno da industrialização em São Paulo com saída da remessa, prazo de 180 dias, possibilidade de prorrogação e risco de perda do tratamento fiscal.
O controle do prazo de retorno da industrialização deve ser feito por NF-e, item, lote e industrializador, especialmente nos casos em que houver necessidade de prorrogação.

Como tratar perdas na industrialização

As perdas precisam ser tratadas com muito cuidado, porque impactam estoque, SPED e retorno fiscal.

A Decisão Normativa CAT 03/2016 diferencia perdas inerentes e não inerentes ao processo produtivo. Segundo a norma, perdas inerentes não devem ser contabilizadas separadamente; já perdas não inerentes devem ser discriminadas e quantificadas, com utilização de CFOP específico, como 5.949, conforme o caso.

Tipo de perdaTratamento prático
Perda inerente ao processoAbsorvida no processo; não destacada separadamente
Perda não inerenteDeve ser quantificada e discriminada
Sobra não aplicadaRetorno com CFOP 5.903
Material recebido e não usadoNão deve ser confundido com perda

Como escriturar no SPED Fiscal

Na EFD ICMS/IPI, a escrituração precisa refletir exatamente a NF-e emitida ou recebida.

Cuidados principais:

PontoRisco se estiver errado
CFOP por itemInconsistência entre XML e escrituração
CST/CSOSNTributação incompatível
NCMClassificação fiscal incorreta
Chave referenciadaFalta de rastreabilidade
Valor dos insumos recebidosEstoque fiscal incorreto
Valor dos materiais aplicadosICMS recolhido a menor
Mão de obraDiferimento aplicado indevidamente
Prazo de retornoExigência do imposto suspenso
PerdasDivergência de estoque

Uma NF-e de retorno com vários CFOPs deve ser escriturada respeitando cada item. Não é recomendável agrupar tudo como uma única natureza de operação.

Exemplo prático completo

Imagine uma empresa paulista que envia insumos para industrialização dentro do Estado de São Paulo.

Remessa do autor da encomenda

ItemValor
Matéria-prima enviadaR$ 20.000,00
CFOP5.901
ICMSSuspenso, se cumpridos os requisitos
IPIAvaliar suspensão conforme RIPI
Prazo de retorno180 dias

Retorno pelo industrializador

O industrializador cobra:

ParcelaValor
Retorno dos insumos recebidosR$ 20.000,00
Materiais próprios aplicadosR$ 4.000,00
Mão de obraR$ 6.000,00
Total da NF-e de retornoR$ 30.000,00

A NF-e de retorno deve separar:

ParcelaCFOPValorTratamento
Retorno dos insumos recebidos5.902R$ 20.000,00Suspensão
Materiais próprios aplicados5.124R$ 4.000,00ICMS conforme mercadoria
Mão de obra5.124R$ 6.000,00Diferimento em SP, se requisitos atendidos

Exemplo de informações complementares no retorno:

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por encomenda, referente à NF-e nº XXX, série XXX, chave de acesso XXXXX. Operação amparada pelo artigo 402 do RICMS/SP quanto ao retorno dos insumos recebidos. Parcela relativa aos serviços prestados com diferimento do ICMS conforme Portaria CAT 22/2007, quando atendidos os requisitos legais. Materiais próprios aplicados tributados conforme legislação vigente.

Erros comuns na remessa para industrialização

ErroConsequência
Usar CFOP 5.901 em venda realRisco de autuação por operação simulada
Não referenciar a NF-e originalPerda de rastreabilidade
Usar 5.902 para tudo no retornoMateriais e mão de obra ficam tratados incorretamente
Diferir materiais próprios aplicadosPossível recolhimento a menor de ICMS
Confundir ISS com ICMSTributação em município ou Estado errado
Não controlar 180 diasExigência do imposto suspenso
Não separar perdas e sobrasDivergência de estoque/SPED
Usar 5.902 em operação por conta e ordemCFOP incompatível; talvez fosse 5.925
Não validar operação interestadualConflito entre legislações estaduais
Não analisar IPIErro em industrial ou equiparado

Checklist antes de emitir a NF-e

PerguntaOK
A operação é realmente industrialização por encomenda?
O autor da encomenda enviou os principais insumos?
A operação é interna ou interestadual?
O CFOP da remessa é 5.901 ou 6.901?
A suspensão do ICMS está prevista?
O prazo de retorno está controlado?
A NF-e de retorno separa 5.902 e 5.124?
Há materiais próprios aplicados pelo industrializador?
A mão de obra foi separada dos materiais?
O IPI foi validado no RIPI/TIPI?
A operação pode envolver ISS?
Houve fornecedor entregando direto ao industrializador?
Houve mais de um industrializador?
O produto será entregue direto ao cliente?
As NF-e anteriores foram referenciadas?
O SPED será escriturado por item e CFOP?

Perguntas frequentes sobre remessa para industrialização

Qual CFOP usar na remessa para industrialização?

Use 5.901 para operação interna e 6.901 para operação interestadual.

Qual CFOP usar no retorno da industrialização?

Use 5.902/6.902 para retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e 5.124/6.124 para a industrialização efetuada, incluindo mão de obra e materiais próprios aplicados.

Posso usar CFOP 5.902 e 5.124 na mesma NF-e?

Sim. Na maioria dos retornos de industrialização, isso é necessário. O CFOP 5.902 representa o retorno dos insumos recebidos. O CFOP 5.124 representa o valor cobrado pelo industrializador.

O CFOP 5.901 tem ICMS?

Em São Paulo, a remessa com CFOP 5.901 pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 402 do RICMS/SP.

A mão de obra da industrialização tem ICMS?

Em operação interna paulista, a parcela dos serviços prestados pode ter diferimento do ICMS conforme a Portaria CAT 22/2007, desde que cumpridos os requisitos legais.

Material aplicado pelo industrializador é diferido?

Em regra, não. Os materiais próprios aplicados pelo industrializador devem observar o tratamento tributário próprio da mercadoria, conforme entendimento da Decisão Normativa CAT 02/2003.

Industrialização por encomenda tem ISS?

Depende. Se a operação estiver dentro da cadeia de circulação da mercadoria, com retorno ao autor da encomenda para posterior venda ou industrialização, o entendimento paulista tende a tratar como industrialização sujeita às regras de ICMS. Se for serviço prestado a usuário final, pode haver ISS, conforme a LC 116/2003 e o caso concreto.

Qual o prazo de retorno da remessa para industrialização?

Em São Paulo, a Portaria CAT 22/2007 trabalha com prazo de 180 dias, prorrogável por igual período e, excepcionalmente, com segunda prorrogação de mais 180 dias, a critério do fisco.

Quando usar CFOP 5.925?

Use 5.925 quando houver retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando os insumos não transitaram pelo estabelecimento adquirente.

Quando usar CFOP 5.125?

Use 5.125 para industrialização efetuada quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitou pelo estabelecimento adquirente.

O fornecedor pode entregar direto no industrializador?

Sim, desde que a operação siga a disciplina do artigo 406 do RICMS/SP, com documentos fiscais corretos e referências entre as NF-e.

O produto industrializado pode ser entregue direto ao cliente?

Sim, em hipóteses específicas, especialmente nas operações internas paulistas disciplinadas pelo artigo 408 do RICMS/SP, com emissão de nota pelo autor da encomenda e documentos próprios pelo industrializador.

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Imagem 1 — Capa principal
Título: “Remessa para Industrialização”
Subtítulo: “CFOP, ICMS/SP, IPI, ISS, Retorno, Mão de Obra e Materiais Aplicados”
Alt text: “Fluxo fiscal de remessa para industrialização com CFOP 5.901, retorno 5.902 e cobrança 5.124”

Imagem 2 — Fluxo simples
Autor da encomenda → Industrializador → Autor da encomenda
Alt text: “Fluxo da remessa e retorno de industrialização por encomenda em São Paulo”

Imagem 3 — NF-e de retorno com vários CFOPs
Blocos: 5.902, 5.124, 5.903
Alt text: “Nota fiscal de retorno de industrialização separando CFOP 5.902, 5.124 e 5.903”

Imagem 4 — Operação triangular
Fornecedor → Industrializador, com venda para autor da encomenda
Alt text: “Operação triangular com fornecedor entregando insumos diretamente ao industrializador”

Imagem 5 — Mais de um industrializador
Encomendante → Industrializador 1 → Industrializador 2 → Encomendante
Alt text: “Industrialização por encomenda com mais de um estabelecimento industrializador”

Conclusão

A remessa para industrialização exige muito mais do que escolher um CFOP. A operação precisa ser analisada em partes: insumos enviados pelo autor da encomenda, retorno dos insumos, mão de obra, materiais próprios aplicados, prazo de retorno, IPI, possível discussão com ISS, documentos referenciados e escrituração no SPED.

Em São Paulo, a regra central está no artigo 402 do RICMS/SP, que trata da suspensão do ICMS, e nas regras complementares dos artigos 404 a 408, que disciplinam retorno, operação com mais de um industrializador, entrega direta pelo fornecedor e entrega direta do produto acabado. A Portaria CAT 22/2007 é essencial para compreender o diferimento da parcela dos serviços prestados e o prazo de 180 dias.

A regra prática é:

SituaçãoCFOP principal
Remessa interna para industrialização5.901
Remessa interestadual para industrialização6.901
Retorno dos insumos aplicados5.902 / 6.902
Retorno de insumos não aplicados5.903 / 6.903
Industrialização efetuada5.124 / 6.124
Industrialização quando a mercadoria não transitou pelo adquirente5.125 / 6.125
Retorno por conta e ordem5.925 / 6.925

Quando a empresa separa corretamente cada parcela da operação, ela reduz risco fiscal, melhora a qualidade dos XMLs, evita divergências no SPED e ganha segurança na emissão das notas fiscais.

Se este conteúdo te ajudou, deixe seu comentário no final da página. Sua dúvida pode ser a mesma de outro profissional fiscal, contábil ou industrial que também está tentando emitir essa operação corretamente.

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