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Entenda quando usar o CFOP 6.925 no retorno interestadual de insumos recebidos por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final.
O CFOP 6.925 é usado pelo estabelecimento industrializador no retorno interestadual de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transitou pelo estabelecimento do adquirente.
Ele deve ser usado para retornar ao autor da encomenda os insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final. Normalmente, esse retorno está vinculado a uma remessa anterior com CFOP 6.924 ou 5.924, conforme a UF de origem da remessa ao industrializador.
O CFOP 6.925 não deve ser usado para mão de obra, serviço de industrialização, energia elétrica ou materiais próprios do industrializador. Esses valores, no fluxo por conta e ordem, devem ser analisados em CFOP próprio, como 6.125, quando aplicável.
Também não deve ser usado para insumos recebidos e não aplicados. Sobras e materiais não utilizados devem ser avaliados separadamente, normalmente em CFOP 6.903, se o retorno for interestadual.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 6.925 |
| Tipo de operação | Saída interestadual |
| Quem emite | Industrializador |
| Destinatário | Autor da encomenda/adquirente localizado em outra UF |
| Finalidade | Retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final |
| Mercadoria transitou pelo adquirente? | Não |
| Remessa correlata | 5.924 ou 6.924, conforme o fluxo |
| CFOP interno equivalente | 5.925 |
| Principal risco | Confundir 6.925 com 6.125, 6.903 ou 6.902 |
O CFOP 6.925 identifica o retorno interestadual, pelo industrializador, dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final, quando esses insumos não passaram fisicamente pelo estabelecimento do adquirente.
Ele se aplica ao retorno em operação triangular. O fornecedor remete os insumos diretamente ao industrializador, por ordem do adquirente. O industrializador recebe esses insumos, realiza a industrialização e emite NF-e de retorno ao autor da encomenda, separando os insumos incorporados dos serviços e materiais próprios empregados no processo.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente | Retorno interestadual dos insumos recebidos diretamente do fornecedor e incorporados ao produto final |
Na tabela CFOP, esse código alcança as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final. O valor dos insumos nessa operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interno dos insumos recebidos por conta e ordem | 5.925 | O retorno ocorre dentro da mesma UF |
| Remessa do fornecedor ao industrializador | 5.924 ou 6.924 | É a remessa inicial, não o retorno |
| Remessa comum para industrialização | 5.901 ou 6.901 | Quando o autor da encomenda remete seus próprios insumos |
| Retorno de insumo recebido e não aplicado | 5.903 ou 6.903 | Material não incorporado ao produto final |
| Materiais próprios, energia e serviços do industrializador | 5.125 ou 6.125 | Valores próprios do industrializador no fluxo por conta e ordem |
| Retorno comum de insumos aplicados, sem conta e ordem | 5.902 ou 6.902 | Fluxo diferente, sem entrega direta por fornecedor ao industrializador |
| Perdas não inerentes ao processo | 5.949 ou 6.949 | Perda não é retorno de insumo incorporado |
Em operação por conta e ordem, o retorno do industrializador deve separar os itens por natureza fiscal. Não é correto agrupar tudo em CFOP 6.925.
| Item da NF-e | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|
| Insumos recebidos por conta e ordem e incorporados | 6.925 | Valor igual ao recebido na remessa por conta e ordem |
| Materiais próprios do industrializador empregados | 6.125 | Inclui mercadorias próprias aplicadas no processo |
| Serviço de industrialização/mão de obra | 6.125 | Avaliar tributação do valor cobrado |
| Insumos recebidos e não aplicados | 6.903 | Sobras ou materiais não utilizados |
| Perdas não inerentes | 6.949 ou tratamento específico | Exige análise e justificativa fiscal |
O CFOP 6.925 não garante, por si só, suspensão, diferimento, isenção ou ausência de ICMS. O tratamento depende da remessa original, das UFs envolvidas, do produto, da documentação, do prazo e da legislação aplicável.
Em São Paulo, o artigo 406 do RICMS/SP disciplina a situação em que o fornecedor entrega mercadoria diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente. O retorno pelo industrializador deve observar a separação entre insumos recebidos por conta e ordem, valores próprios do industrializador e eventuais sobras.
Respostas à Consulta da SEFAZ/SP orientam que, no retorno, o CFOP 6.925 deve ser usado nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização por conta e ordem e incorporados ao produto, com valor correspondente ao recebido na remessa. Os materiais próprios e serviços devem ser lançados em CFOP próprio, como 6.125.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Ressalva |
|---|---|---|---|
| Retorno de insumos amparado por suspensão | 50 | 400 ou 900 | Validar base legal, prazo e documentação |
| Operação não tributada ou sem incidência | 40 ou 41 | 400 | Somente com fundamento legal específico |
| Outras situações | 90 | 900 | Usar com justificativa fiscal documentada |
| Operação tributada | 00 | 102 ou 900 | Quando não houver tratamento específico aplicável |
No IPI, o tratamento depende da classificação fiscal, da condição do estabelecimento e da natureza do retorno. O CFOP 6.925 representa retorno de insumos recebidos por conta e ordem, não venda do industrializador.
Para PIS e COFINS, o item com CFOP 6.925 normalmente não representa receita própria. A receita do industrializador deve ser analisada nos itens de cobrança, materiais próprios e serviços, em CFOP adequado.
Durante a transição da Reforma Tributária, a operação deve continuar sendo separada entre retorno de insumo de terceiro, serviço de industrialização e mercadorias próprias empregadas.
A parametrização de IBS e CBS deve observar Notas Técnicas e leiautes oficiais da NF-e vigentes. Não é seguro presumir campos ou regras de validação sem documentação oficial atualizada.
O CFOP 6.925 deve ser controlado dentro do prazo da industrialização por encomenda. Em São Paulo, quando aplicável a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
Se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
No XML, o CFOP 6.925 aparece no item referente ao retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>INS-RET-INT-001</cProd>
<xProd>Retorno interestadual de insumo recebido por conta e ordem e incorporado</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>6925</CFOP>
<uCom>KG</uCom>
<qCom>300.0000</qCom>
<vUnCom>20.00</vUnCom>
<vProd>6000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Tributação conforme CST/CSOSN, UF e legislação aplicável -->
</imposto>
</det>No DANFE, o item com CFOP 6.925 deve identificar o retorno interestadual dos insumos recebidos por conta e ordem. Nas informações adicionais, recomenda-se mencionar a NF-e de remessa por conta e ordem, o adquirente/autor da encomenda, o industrializador e a base legal utilizada, quando houver suspensão ou outro tratamento condicionado.
Se a NF-e de remessa com CFOP 5.924 ou 6.924 foi emitida sem valor para preservar sigilo comercial, o retorno deve observar o procedimento compatível com a remessa adotada.
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e com CFOP 6.925 deve ser escriturada de forma compatível com o XML autorizado e com a remessa original. O controle deve permitir fechar os insumos recebidos por conta e ordem, os materiais próprios, os serviços cobrados, as sobras e eventuais perdas.
Na EFD-Contribuições, o CFOP 6.925 não deve ser tratado automaticamente como receita. A receita, quando houver, deve estar nos itens de cobrança da industrialização ou de mercadorias próprias.
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 6.925 para serviço de industrialização | Receita e tributação incorretas | Separar 6.125 para valores próprios do industrializador |
| Usar 6.925 para insumo não aplicado | Sobra tratada como insumo incorporado | Usar 6.903 para material não aplicado |
| Não vincular à remessa 5.924/6.924 | Perda de rastreabilidade da operação | Referenciar documentos e controlar por item |
| Valor diferente do recebido | Divergência entre XML, estoque e SPED | Conciliar valores recebidos e retornados |
| Não controlar prazo | Risco de exigência do ICMS suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Confundir com 6.902 | Fluxo por conta e ordem tratado como industrialização comum | Verificar se os insumos transitaram pelo adquirente |
Uma empresa de Goiás compra insumos de um fornecedor paulista e determina que a mercadoria seja entregue diretamente a um industrializador paulista. A remessa ao industrializador é documentada com CFOP 5.924.
Após a industrialização, o industrializador paulista retorna ao autor da encomenda em Goiás. Os insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final são informados com CFOP 6.925. Os materiais próprios e a mão de obra são separados com CFOP 6.125. Eventuais sobras não aplicadas são tratadas em item separado, como CFOP 6.903.
É o CFOP usado no retorno interestadual dos insumos recebidos para industrialização por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final.
O industrializador emite a NF-e com CFOP 6.925 no retorno ao autor da encomenda localizado em outra UF.
O CFOP 5.925 é usado no retorno interno. O CFOP 6.925 é usado no retorno interestadual.
O CFOP 6.924 é a remessa ao industrializador. O CFOP 6.925 é o retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
Não. Mão de obra, serviços e materiais próprios do industrializador devem ser analisados em CFOP próprio, como 6.125, conforme o caso.
Não. Insumos recebidos e não aplicados devem ser avaliados em CFOP próprio, como 6.903.
Depende da operação, da documentação, do prazo e da legislação das UFs envolvidas. O CFOP sozinho não garante suspensão ou ausência de imposto.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 6.924 | Remessa interestadual que origina o retorno | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6924/ |
| CFOP 5.925 | Versão interna do retorno | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5925/ |
| CFOP 6.903 | Retorno interestadual de insumos não aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6903/ |
| CFOP 6.902 | Retorno comum de insumos aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6902/ |
| CFOP 6.901 | Remessa comum para industrialização | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6901/ |
O CFOP 6.925 deve ser usado pelo industrializador no retorno interestadual dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final. Ele deve estar vinculado à remessa por conta e ordem e não deve ser usado para cobrar industrialização ou devolver sobras.
Para reduzir risco fiscal, separe os itens da NF-e, controle prazo, valor, quantidade, XML, DANFE, estoque, ERP, SPED e EFD-Contribuições.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.