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Entenda o CFOP 6.902 no retorno interestadual dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final, com ICMS, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 6.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador no retorno interestadual dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Ele é o retorno interestadual correlato à remessa para industrialização. Na prática, quando o autor da encomenda envia insumos para outro Estado com CFOP 6.901, o industrializador, ao devolver os insumos aplicados no produto industrializado, utiliza o CFOP 6.902.
Esse CFOP deve ser usado apenas para o retorno dos insumos recebidos e efetivamente incorporados ao produto final. Ele não deve ser usado para cobrança de mão de obra, serviços de industrialização, materiais próprios do industrializador ou insumos recebidos e não aplicados.
Atenção: a cobrança da industrialização deve ser separada em itens próprios. Na tabela CFOP atual, os valores de mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo podem ser classificados em CFOP 6.124, enquanto os valores cobrados pela realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas, podem ser classificados em CFOP 6.126. Quando a operação envolver mercadoria recebida para industrialização que não transitou pelo estabelecimento adquirente, devem ser avaliados os CFOPs 6.125 e 6.127.
Este conteúdo utiliza a legislação de São Paulo como referência principal, especialmente os artigos 402, 404, 409 e 410 do RICMS/SP. Em operações interestaduais, a empresa deve validar também a legislação da UF de origem, da UF de destino, o regime tributário, o produto envolvido e eventuais regimes especiais.
O CFOP 6.902 é o código de saída interestadual usado pelo industrializador para retornar ao autor da encomenda os insumos que foram recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
Ele não representa venda do industrializador. A finalidade é demonstrar o retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda, que foram aplicados no processo industrial.
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda | Retorno interestadual dos insumos recebidos e incorporados ao produto industrializado |
Classificam-se nesse código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos informados no CFOP 6.902 deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
| Parte | Significado | Aplicação no CFOP 6.902 |
|---|---|---|
| 6 | Saída para outra Unidade da Federação | Retorno interestadual ao autor da encomenda |
| 900 | Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços | Operação especial que não representa venda comum |
| 902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização | Retorno dos insumos aplicados no produto final |
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interno ao autor da encomenda | 5.902 | A operação ocorre dentro da mesma UF |
| Insumo recebido e não aplicado no processo | 6.903 | O insumo não foi incorporado ao produto final |
| Mercadorias próprias do industrializador aplicadas no processo | 6.124 | Representa mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo |
| Serviços de industrialização ou mão de obra | 6.126 | Representa valores cobrados pela realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas |
| Industrialização em operação por conta e ordem, quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | 6.125 ou 6.127 | Usar conforme se trate de mercadorias próprias empregadas ou serviços de industrialização |
| Nova remessa para industrialização | 5.901 ou 6.901 | Documento emitido pelo autor da encomenda, não pelo industrializador no retorno |
| Venda de produto industrializado | 6.101, 6.102 ou outro específico | Venda não é retorno de insumo do encomendante |
| Retorno de conserto ou reparo | 6.916 ou outro específico | Conserto não é industrialização por encomenda |
A natureza da operação pode ser descrita como “Retorno interestadual de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
A NF-e deve comprovar que o retorno está vinculado a insumos recebidos para industrialização. Não deve dar a entender que o industrializador está vendendo os insumos ao autor da encomenda.
| CFOP | Função | Relação com o CFOP 6.902 |
|---|---|---|
| 5.901 / 6.901 | Remessa física para industrialização por encomenda | Documentos que originam o retorno |
| 1.901 / 2.901 | Entrada para industrialização por encomenda | Escrituração da entrada pelo industrializador |
| 5.902 | Retorno interno de insumos aplicados | Versão interna do 6.902 |
| 1.902 / 2.902 | Entrada do retorno de mercadoria remetida para industrialização | Usado pelo autor da encomenda ao receber o retorno |
| 5.903 / 6.903 | Retorno de insumos não aplicados | Usar para sobras ou insumos devolvidos sem aplicação |
| 1.903 / 2.903 | Entrada de insumo remetido para industrialização e não aplicado | Usado pelo autor da encomenda ao receber sobras não aplicadas |
| 5.124 / 6.124 | Industrialização efetuada para outra empresa — mercadorias | Mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo |
| 5.126 / 6.126 | Industrialização efetuada para outra empresa — serviços | Valores cobrados pela realização do processo de industrialização |
| 5.125 / 6.125 | Industrialização por conta e ordem — mercadorias | Mercadorias próprias empregadas quando a mercadoria recebida não transitou pelo adquirente |
| 5.127 / 6.127 | Industrialização por conta e ordem — serviços | Serviços cobrados quando a mercadoria recebida não transitou pelo adquirente |
| 5.925 / 6.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente | Usar quando os insumos não transitaram pelo estabelecimento adquirente |
| 5.949 / 6.949 | Outras saídas não especificadas | Somente para situações específicas e justificadas, quando não houver CFOP mais adequado |
Em São Paulo, o Artigo 404 do RICMS/SP disciplina a emissão da NF-e de retorno pelo industrializador. A NF-e deve ter como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e deve conter referência ao documento que acompanhou a mercadoria recebida para industrialização, além dos valores da mercadoria recebida, das mercadorias empregadas e do total cobrado.
O Artigo 402 do RICMS/SP trata da suspensão do ICMS na remessa para industrialização e no retorno ao autor da encomenda, observados os artigos 409 e 410.
O Artigo 409 condiciona a suspensão e o diferimento ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco. O Artigo 410 prevê que, se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto poderá ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais.
No item com CFOP 6.902, o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final pode ser informado sem destaque do ICMS, com CST compatível com suspensão, quando a remessa original estava amparada por suspensão e as condições legais foram cumpridas.
Importante: o CFOP 6.902, sozinho, não garante ausência de ICMS. O tratamento depende da remessa original, do enquadramento legal, das UFs envolvidas, do produto, do prazo de retorno, da documentação e da escrituração.
Os valores próprios do industrializador devem ser tratados separadamente. Em São Paulo, salvo disposição específica, o industrializador deve observar a tributação aplicável ao valor acrescido, que compreende o total cobrado, incluindo serviços prestados e mercadorias empregadas no processo.
Nas operações interestaduais, também é necessário verificar ressalvas aplicáveis a sucata de metais, produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, regimes especiais, protocolos e regras específicas da UF de destino.
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 50 | Suspensão | Possível no retorno dos insumos recebidos para industrialização, quando a operação estiver amparada por suspensão |
| 41 | Não tributada | Somente se houver fundamento legal específico |
| 90 | Outras | Usar apenas com justificativa fiscal documentada |
| 00 | Tributada integralmente | Mais comum em itens de valor próprio do industrializador, quando não houver suspensão, diferimento ou outro tratamento aplicável |
| 51 | Diferimento | Pode aparecer em itens de serviço ou valor acrescido, quando houver regra específica aplicável |
A definição do CST deve ser feita pelo responsável fiscal, considerando a legislação da UF, o produto, o regime tributário e a natureza de cada item da NF-e.
| CSOSN | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Quando o item de retorno dos insumos não representar receita tributável no DAS |
| 900 | Outros | Quando a operação exigir detalhamento específico |
| 102 | Tributada pelo Simples sem permissão de crédito | Possível em itens de cobrança, conforme regime e operação |
O CFOP 6.902 não representa venda do industrializador ao autor da encomenda. Por isso, não deve ser parametrizado automaticamente como operação sujeita a ICMS-ST.
Se houver mercadoria própria do industrializador empregada no processo e essa mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, a análise deve ser feita no item correspondente, como 6.124 ou 6.125, conforme o fluxo da operação e a legislação da UF de destino.
O tratamento do IPI depende do enquadramento do industrializador, do produto e da legislação federal aplicável.
O retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda deve ser separado da cobrança da industrialização e das mercadorias próprias do industrializador. Cada item pode ter tratamento próprio no IPI.
| CST IPI | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 55 | Saída com suspensão | Quando houver base legal para suspensão |
| 53 | Saída não tributada | Somente quando houver enquadramento compatível |
| 99 | Outras saídas | Quando não houver enquadramento específico |
| 50 | Saída tributada | Possível em itens tributados, conforme o produto e a operação |
O retorno dos insumos do autor da encomenda com CFOP 6.902 não deve ser confundido com receita própria do industrializador.
A eventual receita do industrializador deve ser avaliada nos itens de cobrança da industrialização, como serviços ou mercadorias próprias empregadas no processo, conforme o CFOP aplicável, o regime de PIS/COFINS e a natureza da operação.
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 49 | Outras operações de saída | Comum em retorno sem receita própria |
| 08 | Operação sem incidência | Possível quando o item não representa receita tributável |
| 09 | Operação com suspensão | Somente quando houver fundamento legal específico |
| 01 | Operação tributável | Possível em itens de receita própria, não no retorno dos insumos sem análise |
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 6.902 deve continuar sendo tratado como retorno de propriedade do autor da encomenda, e não como venda do industrializador.
A parametrização de CBS e IBS deve separar o retorno dos insumos de eventuais receitas próprias do industrializador, como serviços de industrialização e mercadorias próprias empregadas.
| Item na NF-e de retorno | Valor | CFOP | Tratamento no exemplo |
|---|---|---|---|
| Insumo recebido e incorporado ao produto final | R$ 70.000,00 | 6.902 | Mesmo valor da remessa, sem destaque de ICMS se a operação estiver amparada por suspensão |
| Mercadoria própria do industrializador aplicada no processo | R$ 3.000,00 | 6.124 | Analisar ICMS, IPI, PIS/COFINS, ST e UF de destino |
| Serviço de industrialização / mão de obra | R$ 12.000,00 | 6.126 | Analisar tributação do serviço de industrialização e eventual diferimento, quando aplicável |
Se a condição de retorno não for cumprida dentro do prazo aplicável, o imposto suspenso na remessa original poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
<infNFe>
<ide>
<natOp>Retorno interestadual de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda</natOp>
<idDest>2</idDest>
</ide>
<dest>
<CNPJ>[CNPJ_AUTOR_DA_ENCOMENDA]</CNPJ>
<UF>[UF_DESTINO]</UF>
</dest>
<NFref>
<refNFe>[CHAVE_NFE_REMESSA_PARA_INDUSTRIALIZACAO]</refNFe>
</NFref>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>[CODIGO_INSUMO_RECEBIDO]</cProd>
<xProd>Insumo recebido e incorporado ao produto final</xProd>
<NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM>
<CFOP>6902</CFOP>
<vProd>70000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="2">
<prod>
<cProd>[CODIGO_MATERIAL_PROPRIO]</cProd>
<xProd>Mercadoria própria empregada no processo industrial</xProd>
<NCM>[NCM_DO_MATERIAL]</NCM>
<CFOP>6124</CFOP>
<vProd>3000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="3">
<prod>
<cProd>SERV-IND</cProd>
<xProd>Serviço de industrialização efetuado para outra empresa</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>6126</CFOP>
<vProd>12000.00</vProd>
</prod>
</det>
<infAdic>
<infCpl>
Retorno interestadual de industrialização por encomenda. NF-e emitida com referência à remessa original. Valores de retorno dos insumos, materiais próprios e serviço de industrialização informados em itens separados.
</infCpl>
</infAdic>
</infNFe>No SPED Fiscal, a NF-e de retorno deve ser escriturada com os itens separados de acordo com a natureza de cada operação.
O controle fiscal deve permitir conciliar a remessa original, os insumos aplicados, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias empregadas, os serviços cobrados, o estoque e o prazo de retorno.
Na EFD Contribuições, o CFOP 6.902 não deve ser tratado automaticamente como receita própria do industrializador.
A receita, quando houver, deve estar relacionada aos itens de cobrança da industrialização ou às mercadorias próprias empregadas no processo, observando o regime de PIS/COFINS e a natureza de cada item.
O CFOP 6.902 deve ser emitido dentro do prazo de retorno aplicável à remessa original para industrialização.
Em São Paulo, o retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério do fisco. Excepcionalmente, pode haver uma segunda prorrogação por mais 180 dias, observados os procedimentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
Se o retorno não ocorrer dentro do prazo, e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
| Falha | Risco | Prevenção |
|---|---|---|
| Usar 6.902 para cobrar industrialização | Receita, ICMS, PIS/COFINS e SPED classificados incorretamente | Separar retorno dos insumos, mercadorias próprias e serviços |
| Informar mão de obra como 6.124 sem análise | Uso incorreto do CFOP de mercadorias para valor de serviço | Avaliar CFOP 6.126 para serviço de industrialização |
| Não referenciar a NF-e de remessa | Quebra da prova fiscal do retorno | Informar chave da NF-e original |
| Retornar insumos com valor diferente da remessa | Divergência de estoque, SPED e controle de suspensão | Conciliar valor dos insumos recebidos e retornados |
| Não controlar prazo de retorno | Exigência do ICMS suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Ignorar insumos não aplicados | Remessa em aberto e divergência de estoque | Usar 6.903 para sobras ou insumos não aplicados |
| Confundir operação normal com conta e ordem | CFOP inadequado e documentação inconsistente | Avaliar 6.925, 6.125 e 6.127 quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
| Tratar 6.902 como venda | Tributação e receita indevidas | Classificar como retorno de insumo do autor da encomenda |
Exemplo 1: uma empresa mineira envia insumos para industrializador paulista. Após industrialização, o industrializador retorna os insumos incorporados com CFOP 6.902. As mercadorias próprias aplicadas pelo industrializador são informadas em item separado, como 6.124, e o serviço de industrialização em item próprio, como 6.126.
Exemplo 2: um industrializador recebe insumos de outra UF, aplica parte no produto final e devolve sobras. A parte incorporada retorna com CFOP 6.902; a parte não aplicada retorna com CFOP 6.903.
Exemplo 3: em operação por conta e ordem, a mercadoria é enviada diretamente ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Nesse caso, o retorno dos insumos incorporados pode exigir CFOP específico, como 6.925, e a cobrança de mercadorias próprias ou serviços deve ser avaliada em CFOPs como 6.125 e 6.127.
O estabelecimento industrializador emite o CFOP 6.902 ao retornar para outra UF os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
O CFOP 5.902 é usado no retorno interno, dentro da mesma UF. O CFOP 6.902 é usado no retorno interestadual, quando o autor da encomenda está em outra UF.
Não. O CFOP 6.902 deve ser usado apenas para retorno dos insumos recebidos e incorporados ao produto final. A mão de obra ou serviço de industrialização deve ser analisada em CFOP próprio, como 6.126, conforme a tabela CFOP e o caso concreto.
Não. Mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo devem ser informadas em item próprio, como CFOP 6.124, quando aplicável.
Use CFOP 6.903 quando o industrializador devolver insumos recebidos para industrialização que não foram aplicados no processo.
Quando o retorno corresponde aos insumos recebidos sob suspensão e as condições legais foram cumpridas, o item normalmente é emitido sem destaque de ICMS, com CST compatível com suspensão. A tributação dos itens de valor próprio do industrializador deve ser analisada separadamente.
Em São Paulo, se o retorno não ocorrer dentro do prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso na remessa original pode ser exigido do encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
Não. O CFOP 6.902 representa retorno de insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final. Não representa venda do industrializador ao autor da encomenda.
O autor da encomenda normalmente escritura a entrada do retorno com CFOP 1.902 ou 2.902, conforme a UF de origem do retorno.
O CFOP 6.902 deve ser usado no retorno interestadual dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Para reduzir risco fiscal, a empresa deve separar corretamente o retorno dos insumos, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias do industrializador e os serviços de industrialização. Também deve manter o valor dos insumos igual ao recebido, referenciar a NF-e de remessa, controlar o prazo de retorno e conciliar NF-e, XML, DANFE, estoque e SPED.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.