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Entenda quando usar o CFOP 6.924 na remessa interestadual para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transita pelo adquirente.
O CFOP 6.924 é usado na remessa interestadual de insumos para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.
Ele aparece em operações triangulares: o fornecedor vende a mercadoria ao adquirente, mas, por ordem desse adquirente, entrega fisicamente os insumos diretamente ao industrializador localizado em outra Unidade da Federação.
Esse CFOP não documenta a venda ao adquirente. A venda deve ser registrada em NF-e própria, com CFOP adequado, como 6.122 ou 6.123, conforme o caso. O CFOP 6.924 documenta a remessa física ao industrializador para acompanhar o transporte.
O CFOP 6.924 também não deve ser confundido com o retorno da industrialização. O retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final normalmente será feito pelo industrializador com CFOP 6.925, se o retorno for interestadual, ou 5.925, se interno.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 6.924 |
| Tipo de operação | Saída interestadual |
| Finalidade | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente |
| Quem emite | Fornecedor ou remetente dos insumos, conforme o fluxo fiscal |
| Destinatário físico | Industrializador localizado em outra UF |
| Adquirente | Empresa que compra os insumos e manda entregar ao industrializador |
| A mercadoria transita pelo adquirente? | Não |
| Documento comercial relacionado | NF-e de venda ao adquirente |
| CFOP interno equivalente | 5.924 |
| Retorno correlato | 5.925 ou 6.925, conforme a UF do retorno |
O CFOP 6.924 identifica a saída interestadual de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, quando os insumos não passaram pelo estabelecimento do adquirente.
A operação envolve três papéis:
A característica central é a separação entre a propriedade/comercialização da mercadoria e sua circulação física. A venda ocorre entre fornecedor e adquirente; a remessa física ocorre do fornecedor ao industrializador.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.924 | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente | Remessa interestadual direta ao industrializador, por ordem do comprador/autor da encomenda |
Na tabela CFOP, esse código alcança as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Use o CFOP 6.924 quando todos estes elementos estiverem presentes:
O CFOP 6.924 deve representar a circulação física ao industrializador. Ele não deve representar receita própria, venda ao industrializador ou retorno da industrialização.
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Remessa interna por conta e ordem | 5.924 | A saída física ocorre dentro da mesma UF |
| Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem | 6.122 | Documento de venda ao adquirente, não simples remessa física |
| Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem | 6.123 | Documento de venda de mercadoria de terceiros ao adquirente |
| Remessa comum feita pelo autor da encomenda | 6.901 | A mercadoria sai do próprio autor da encomenda |
| Retorno de mercadoria recebida por conta e ordem | 5.925 ou 6.925 | Documento emitido pelo industrializador no retorno |
| Retorno de insumo não aplicado | 5.903 ou 6.903 | Material recebido e não utilizado no processo |
| Serviço ou material próprio do industrializador | 5.125 ou 6.125 | Valor cobrado pelo industrializador, não remessa do fornecedor |
Um fluxo comum com CFOP 6.924 pode ocorrer assim:
| CFOP | Função | Relação com o 6.924 |
|---|---|---|
| 5.924 | Remessa interna por conta e ordem | Versão interna do 6.924 |
| 6.924 | Remessa interestadual por conta e ordem | Remessa física ao industrializador em outra UF |
| 5.122 / 6.122 | Venda de produção remetida para industrialização por conta e ordem | Documento comercial de venda ao adquirente, quando aplicável |
| 5.123 / 6.123 | Venda de mercadoria de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem | Documento comercial de venda ao adquirente, quando aplicável |
| 5.901 / 6.901 | Remessa comum para industrialização | Quando o autor da encomenda remete diretamente seus insumos |
| 5.925 / 6.925 | Retorno de insumos recebidos por conta e ordem e incorporados | Retorno pelo industrializador |
| 5.903 / 6.903 | Retorno de insumos não aplicados | Sobras ou insumos não utilizados |
| 5.125 / 6.125 | Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | Materiais próprios e serviços do industrializador |
O CFOP 6.924 não define sozinho a tributação do ICMS. A NF-e de venda ao adquirente deve observar a tributação própria da venda, inclusive base de cálculo, alíquota, CST/CSOSN e eventual ICMS-ST, conforme produto, NCM, regime tributário e UFs envolvidas.
A NF-e de remessa com CFOP 6.924 tem finalidade de acompanhar o transporte dos insumos até o industrializador. Em São Paulo, a disciplina do artigo 406 do RICMS/SP prevê documento fiscal para acompanhar a mercadoria entregue diretamente ao industrializador, sem destaque do imposto, com indicação dos dados do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Em operação interestadual, a empresa deve validar também a legislação da UF de origem e da UF de destino, além de convênios, protocolos, regimes especiais e regras específicas do produto.
A SEFAZ/SP já admitiu, em resposta à consulta, que a NF-e emitida pelo fornecedor para acompanhar a remessa ao industrializador sob CFOP 5.924/6.924 pode ser emitida sem valor, para preservar sigilo comercial, desde que conste observação indicando que o valor da operação é o informado na NF-e de venda do fornecedor ao autor da encomenda.
Essa alternativa deve ser aplicada com cautela e aderência ao caso concreto, pois depende do procedimento documental completo e da legislação aplicável. Não é uma autorização genérica para emitir documento fiscal sem valor em qualquer operação.
| Documento | CST possível | CSOSN possível | Observação |
|---|---|---|---|
| NF-e de remessa física ao industrializador | 41, 50 ou 90 | 400 ou 900 | Validar fundamento legal e procedimento adotado |
| NF-e de venda ao adquirente | 00, 20, 40, 41, 60 ou outro | 101, 102, 201, 202, 400, 500 ou 900 | Depende da venda efetiva, produto e regime tributário |
| Operação com suspensão condicionada | 50 | 400 ou 900 | Somente quando houver base legal e controle do retorno |
| Outras situações | 90 | 900 | Exige justificativa fiscal documentada |
O IPI deve ser analisado separadamente para a venda e para a remessa física. O tratamento depende do produto, da classificação fiscal, da condição do estabelecimento e da natureza do documento.
Para PIS e COFINS, a receita normalmente está vinculada à NF-e de venda ao adquirente, e não à NF-e de remessa física com CFOP 6.924. A escrituração deve evitar duplicidade de receita.
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 6.924 continua relevante para diferenciar circulação física por conta e ordem da venda e da industrialização. A parametrização de IBS e CBS deve acompanhar Notas Técnicas e leiautes oficiais da NF-e vigentes.
Não é seguro presumir campos, grupos XML ou regras de validação sem consultar a documentação oficial aplicável no momento da emissão.
A operação deve ser controlada junto com a industrialização por encomenda. Em São Paulo, quando aplicável a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
O controle deve identificar a NF-e de venda, a NF-e de remessa física com CFOP 6.924, a entrada no industrializador, o retorno com CFOP 5.925 ou 6.925, eventuais sobras com 5.903 ou 6.903 e os valores cobrados pelo industrializador.
No XML da NF-e, o CFOP 6.924 aparece no item da remessa física ao industrializador. O exemplo abaixo é didático:
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>INS-001</cProd>
<xProd>Insumo remetido para industrializacao por conta e ordem do adquirente</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>6924</CFOP>
<uCom>KG</uCom>
<qCom>1000.0000</qCom>
<vUnCom>10.00</vUnCom>
<vProd>10000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Tributação conforme documento, CST/CSOSN, UF e legislação aplicável -->
</imposto>
</det>O DANFE da NF-e com CFOP 6.924 normalmente acompanha a mercadoria até o industrializador. Nas informações adicionais, recomenda-se mencionar que a remessa ocorre por conta e ordem do adquirente, identificar o adquirente e relacionar a NF-e de venda, conforme o procedimento adotado.
A descrição não deve induzir que o industrializador esteja comprando a mercadoria. O destinatário físico é o industrializador, mas o adquirente é o autor da encomenda.
No SPED Fiscal, a escrituração deve refletir a separação entre venda, remessa física e industrialização. A NF-e de venda deve ser tratada como operação comercial; a NF-e com CFOP 6.924 deve ser tratada como remessa ao industrializador por conta e ordem.
Na EFD-Contribuições, o principal cuidado é não reconhecer receita em duplicidade. A receita, quando houver, está relacionada à venda ou à cobrança do industrializador, e não automaticamente à remessa física com CFOP 6.924.
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 6.924 para documentar venda | Receita e ICMS classificados incorretamente | Separar NF-e de venda e NF-e de remessa |
| Usar 6.924 em remessa interna | CFOP interestadual aplicado indevidamente | Usar 5.924 quando a saída física for interna |
| Não identificar o adquirente | Perda de rastreabilidade da operação por conta e ordem | Informar adquirente, industrializador e NF-e relacionada |
| Não controlar retorno | Risco de exigência do imposto suspenso e divergência de estoque | Controlar prazo, itens, saldos e retornos |
| Confundir 6.924 com 6.901 | Fluxo triangular tratado como remessa comum | Verificar se a mercadoria transitou ou não pelo adquirente |
| Não separar valores do industrializador | Tributação incorreta no retorno | Usar CFOPs como 6.125 e 6.925 conforme a natureza do item |
Uma empresa de Goiás compra insumos de um fornecedor paulista e determina que o fornecedor entregue a mercadoria diretamente a um industrializador localizado em Minas Gerais. A mercadoria não passa pelo estabelecimento do adquirente.
Nesse cenário, o fornecedor deve emitir a NF-e de venda ao adquirente, com CFOP de venda aplicável. Para acompanhar o transporte físico dos insumos ao industrializador em outra UF, deve avaliar a emissão de NF-e de remessa com CFOP 6.924, conforme o fluxo e a legislação aplicável.
Após a industrialização, o industrializador deve emitir NF-e de retorno ao autor da encomenda, separando os insumos incorporados com CFOP 6.925, os valores próprios da industrialização com CFOP 6.125 e eventuais sobras não aplicadas com CFOP 6.903, quando aplicável.
É o CFOP usado na remessa interestadual para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.
Em regra, o fornecedor ou remetente que entrega os insumos diretamente ao industrializador por ordem do adquirente, conforme o fluxo fiscal da operação.
Não. Ele documenta a remessa física ao industrializador. A venda ao adquirente deve ser registrada em NF-e própria.
O CFOP 5.924 é usado na remessa interna. O CFOP 6.924 é usado na remessa interestadual.
O CFOP 6.901 é remessa comum feita pelo autor da encomenda ao industrializador. O CFOP 6.924 é remessa por conta e ordem, quando o fornecedor entrega diretamente ao industrializador sem trânsito pelo adquirente.
Para insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final, o industrializador deve avaliar 5.925 ou 6.925. Para materiais próprios e serviços, deve avaliar 5.125 ou 6.125. Para insumos não aplicados, deve avaliar 5.903 ou 6.903.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 5.924 | Versão interna da remessa por conta e ordem | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5924/ |
| CFOP 6.925 | Retorno interestadual correlato | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6925/ |
| CFOP 5.925 | Retorno interno correlato | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5925/ |
| CFOP 6.903 | Retorno interestadual de insumos não aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6903/ |
| CFOP 6.901 | Remessa comum para industrialização | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6901/ |
O CFOP 6.924 deve ser usado na remessa interestadual de insumos ao industrializador por conta e ordem do adquirente, quando os insumos não transitam pelo estabelecimento do adquirente. Ele documenta a circulação física, mas não substitui a NF-e de venda.
Para reduzir risco fiscal, separe venda e remessa, identifique fornecedor, adquirente e industrializador, controle prazo de retorno e concilie XML, DANFE, estoque, ERP, SPED e EFD-Contribuições.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.