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Entenda quando usar o CFOP 5.925 no retorno interno de insumos recebidos para industrialização por conta e ordem e incorporados ao produto final.
O CFOP 5.925 é usado pelo estabelecimento industrializador no retorno interno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transitou pelo estabelecimento do adquirente.
Na prática, esse CFOP retorna os insumos que foram recebidos diretamente de um fornecedor, por ordem do adquirente/autor da encomenda, e que foram incorporados ao produto final industrializado. Ele é o retorno interno correlato à remessa com CFOP 5.924.
O CFOP 5.925 não deve ser usado para cobrar mão de obra, serviço de industrialização ou materiais próprios do industrializador. Esses valores devem ser separados em CFOP próprio, como 5.125, quando aplicável. Também não deve ser usado para insumos recebidos e não aplicados, situação que normalmente exige análise do CFOP 5.903.
O valor dos insumos retornados no CFOP 5.925 deve corresponder ao valor dos insumos recebidos para industrialização por conta e ordem, conforme a documentação de remessa.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 5.925 |
| Tipo de operação | Saída interna |
| Quem emite | Industrializador |
| Destinatário | Autor da encomenda/adquirente |
| Finalidade | Retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final |
| Mercadoria transitou pelo adquirente? | Não |
| Documento de origem | NF-e de remessa com CFOP 5.924, em regra |
| CFOP interestadual equivalente | 6.925 |
| Principal risco | Usar 5.925 para cobrança da industrialização ou para insumos não aplicados |
O CFOP 5.925 identifica a remessa, pelo industrializador, dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final, quando esses insumos não passaram pelo estabelecimento do adquirente.
Esse código é típico de operação triangular. O fornecedor entrega os insumos diretamente ao industrializador, por ordem do adquirente. O industrializador, após concluir o processo, retorna ao adquirente o produto industrializado, separando os insumos recebidos por conta e ordem dos valores próprios da industrialização.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente | Retorno interno dos insumos recebidos diretamente do fornecedor e incorporados ao produto final |
Conforme a tabela CFOP, classificam-se nesse código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final. O valor dos insumos deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interestadual dos insumos recebidos por conta e ordem | 6.925 | O retorno ocorre para outra UF |
| Remessa do fornecedor ao industrializador | 5.924 ou 6.924 | É a remessa de entrada no industrializador, não o retorno |
| Remessa comum para industrialização | 5.901 ou 6.901 | Quando a mercadoria sai do autor da encomenda |
| Retorno de insumo recebido e não aplicado | 5.903 ou 6.903 | Sobra não incorporada ao produto final |
| Mercadorias próprias do industrializador e serviços | 5.125 ou 6.125 | Valores próprios do industrializador no fluxo por conta e ordem |
| Retorno de industrialização comum, sem conta e ordem | 5.902 ou 6.902 | Mercadoria transitou ou foi remetida diretamente pelo autor da encomenda |
| Perdas não inerentes ao processo | 5.949 ou tratamento específico | Perda não é retorno de insumo incorporado |
Na NF-e de retorno da industrialização por conta e ordem, a separação por item é essencial. O CFOP 5.925 deve ser usado apenas para os insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
| Item da NF-e | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|
| Insumos recebidos por conta e ordem e incorporados | 5.925 | Valor igual ao recebido com 5.924 |
| Mercadorias próprias do industrializador empregadas | 5.125 | Inclui materiais próprios aplicados no processo |
| Serviços de industrialização/mão de obra | 5.125 | Na disciplina por conta e ordem, avaliar 5.125 conforme tabela e orientação fiscal |
| Insumos recebidos e não aplicados | 5.903 | Sobras ou materiais não utilizados |
| Perdas não inerentes | 5.949 ou tratamento específico | Exige análise fiscal e justificativa |
O CFOP 5.925 não define sozinho o tratamento do ICMS. Ele indica a natureza do retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final. A tributação depende da remessa original, do enquadramento legal, da documentação, do prazo, do produto, da UF e do regime tributário.
Em São Paulo, a industrialização por conta de terceiro é disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP. O artigo 406 trata especificamente da hipótese em que o fornecedor entrega a mercadoria diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente.
Quando atendidas as condições legais, o retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados pode ocorrer sem destaque do ICMS, preservando a suspensão relacionada à remessa. Porém, isso não é garantido pelo CFOP isoladamente.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Ressalva |
|---|---|---|---|
| Retorno de insumos amparado por suspensão | 50 | 400 ou 900 | Validar base legal, prazo e documentação |
| Operação não tributada ou sem incidência | 40 ou 41 | 400 | Somente com fundamento legal específico |
| Outras situações | 90 | 900 | Usar com justificativa fiscal |
| Operação tributada | 00 | 102 ou 900 | Quando não houver tratamento fiscal específico |
No IPI, a operação deve ser analisada conforme o RIPI, a classificação fiscal, a condição do estabelecimento e a natureza do retorno. O CFOP 5.925 representa retorno de insumo do adquirente, e não venda do industrializador.
Para PIS e COFINS, o item com CFOP 5.925 normalmente não representa receita própria do industrializador. A receita, quando houver, está nos itens de cobrança da industrialização ou nos materiais próprios empregados, geralmente em CFOP próprio.
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 5.925 deve continuar sendo tratado pela natureza real da operação: retorno de insumo de terceiro recebido por conta e ordem e incorporado ao produto final, não venda.
A parametrização de IBS e CBS deve observar as Notas Técnicas e leiautes oficiais vigentes da NF-e. Não é seguro presumir campos sem documentação oficial atualizada.
O CFOP 5.925 deve ser controlado dentro do prazo da industrialização por encomenda. Em São Paulo, quando aplicável a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
Se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
No XML, o CFOP 5.925 aparece no item referente ao retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>INS-RET-001</cProd>
<xProd>Retorno de insumo recebido por conta e ordem e incorporado ao produto final</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>5925</CFOP>
<uCom>KG</uCom>
<qCom>100.0000</qCom>
<vUnCom>50.00</vUnCom>
<vProd>5000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Tributação conforme CST/CSOSN e legislação aplicável -->
</imposto>
</det>No DANFE, o item com CFOP 5.925 deve identificar o retorno dos insumos recebidos por conta e ordem. Nas informações adicionais, recomenda-se mencionar a NF-e de remessa com CFOP 5.924, o adquirente/autor da encomenda e o industrializador.
Quando a remessa original tiver sido emitida sem valor para preservação de sigilo comercial, o retorno deve seguir o procedimento compatível com a documentação adotada, observando orientação fiscal.
Na EFD ICMS/IPI, a NF-e de retorno deve ser escriturada de forma coerente com o XML autorizado. O CFOP 5.925 deve fechar os insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
Na EFD-Contribuições, o CFOP 5.925 não deve ser tratado automaticamente como receita. Os valores de serviço e materiais próprios do industrializador devem ser registrados nos itens próprios.
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 5.925 para serviço de industrialização | Receita e tributação classificadas incorretamente | Separar 5.125 para valores próprios do industrializador |
| Usar 5.925 para insumo não aplicado | Sobra tratada como insumo incorporado | Usar 5.903 para material não aplicado |
| Não vincular à remessa 5.924 | Perda de rastreabilidade da operação | Referenciar documentos e controlar por item |
| Valor diferente do recebido | Divergência de estoque e SPED | Conciliar valores recebidos e retornados |
| Não controlar prazo | Risco de exigência do ICMS suspenso | Controlar 180 dias em SP, quando aplicável |
Uma empresa paulista compra insumos de um fornecedor paulista e solicita que o fornecedor entregue diretamente ao industrializador paulista. A remessa ao industrializador é documentada com CFOP 5.924.
Após a industrialização, o industrializador retorna ao autor da encomenda os insumos incorporados ao produto final com CFOP 5.925. Os materiais próprios e a mão de obra do industrializador são separados com CFOP 5.125, quando aplicável. Se houver sobras não utilizadas, elas devem ser tratadas em item separado, como CFOP 5.903.
É o CFOP usado no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final.
O industrializador emite a NF-e com CFOP 5.925 no retorno ao autor da encomenda.
O CFOP 5.924 é a remessa ao industrializador. O CFOP 5.925 é o retorno dos insumos recebidos por conta e ordem e incorporados ao produto final.
Não. A mão de obra e os materiais próprios do industrializador devem ser analisados em CFOP próprio, como 5.125, conforme a operação.
Não. Insumos recebidos e não aplicados devem ser avaliados em CFOP próprio, como 5.903.
Depende da operação, da legislação, do prazo e da documentação. O CFOP sozinho não garante suspensão ou ausência de imposto.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 5.924 | Remessa que origina o retorno | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5924/ |
| CFOP 6.925 | Versão interestadual do retorno | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6925/ |
| CFOP 5.903 | Retorno de insumos não aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5903/ |
| CFOP 5.901 | Remessa comum para industrialização | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5901/ |
O CFOP 5.925 deve ser usado pelo industrializador no retorno interno dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente e incorporados ao produto final. Ele deve estar vinculado à remessa original e não deve ser confundido com cobrança de industrialização ou retorno de sobras.
Para reduzir risco fiscal, separe os itens da NF-e, controle prazo, valor, quantidade, XML, DANFE, estoque, ERP, SPED e EFD-Contribuições.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.