Para ocorrer à circulação de uma mercadoria no Brasil o contribuinte deve possuir uma nota fiscal.
“A Legislação que rege a emissão de documentos fiscais no Brasil é o Convênio ICMS s/n° de 15 de Dezembro de 1970” (AZEVEDO, MARIANO, 2011, p. 39). A Partir de 1970, para o contribuinte possuir um talão de nota fiscal o mesmo tinha que solicitar ao Fisco uma Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Com o passar dos anos esse processo de emissão da Nota Fiscal passou por várias modificações, mas, sem perder seu intuito que é a regularização da emissão do documento fiscal.
Por volta de 1970 à primeira forma de emissão da nota fiscal foi manual, os documentos fiscais eram confeccionados em blocos e as organizações necessitavam de pessoas com boa caligrafia para emissão das notas de maneira clara e objetiva.
A segunda forma de emissão do documento fiscal foi mecanográfica, através da máquina manual e elétrica, onde as empresas necessitavam de pessoas com rapidez na digitação para a emissão dos documentos, que a partir de então passam a ser confeccionados também em jogos soltos ainda necessitando AIDF. A partir da década de 1990 para maioria das empresas a emissão dos documentos fiscais passa a ser por processamento eletrônico de dados, o computador vem para substituir a máquina de escrever e há necessidade de pessoas mais capacitadas ainda para suprir a necessidade das organizações.
Neste momento os documentos fiscais são confeccionados na forma de formulários contínuos para que sua impressão possa ser feita nas impressoras matriciais. Mesmo utilizando a informática ainda é necessária a utilização da AIDF para a autorização dos documentos fiscais em blocos, jogos soltos e formulários contínuos.
Devido a alguns problemas ocorridos na impressão através de formulários por algumas empresas as mesmas solicitaram regimes especiais e passou-se a utilizar a emissão como impressor autônomo ou laser, “nesse sistema a empresa faria a emissão do leiaute da nota fiscal e do seu conteúdo, considerando as normas estabelecidas nos Convênios ICMS n°. 57/1995 e 58/1998” (AZEVEDO, MARIANO, 2011, p. 41)
Neste momento para realizar a impressão das notas fiscais o contribuinte passa a ter que utilizar um formulário de segurança e além da solicitação da AIDF passa também a ter a obrigação de autorizar o Pedido de Autorização de Formulários de Segurança (PAFS).
1 Emissão virtual
Pela primeira vez desde a criação do Convênio Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) de 1970 ocorre uma alteração na forma de emissão do documento fiscal, a partir de agora o contribuinte não precisa mais solicitar uma AIDF, o trâmite funcionará através de um processo digital feito no site da Receita Federal do Brasil.
Neste momento não será gerado mais nenhum documento fiscal em papel, a autorização da nota fiscal é feita individualmente pelo Fisco antes da saída da mercadoria do estabelecimento e o único papel gerado é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) o qual permite a circulação das mercadorias dentro do país.
Não só o contribuinte teve que se enquadrar a nova solicitação imposta pelo Governo como também as autarquias governamentais para assim iniciar a padronização entre as várias esferas de Governo.
Nesse sentido, foi aprovado a Emenda Constitucional n° 42/2003, que introduziu o inciso XXII ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Com a necessidade de atender o exposto na Emenda Constitucional n° 42/2003 e o inciso XXII, art. 37 foi realizado em Salvador, em Julho de 2004, o 1° Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), com a presença dos titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais.
Esse encontro teve como objetivo encontrar solução conjunta das três esferas de governo para haver uma fiscalização mais eficaz ao contribuinte diminuindo custos e carga de trabalho, mas não diminuindo a quantidade de informações que o contribuinte tem a fornecer ao Fisco e sim a quantidade de obrigações acessórias e possibilitando o cruzamento de dados, a padronização e a uniformização de procedimentos.
Neste encontro foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas de cadastramento (Projeto Cadastro Sincronizado) e da Nota Fiscal Eletrônica.
Em Abril de 2005, foi realizado em São Paulo um novo encontro entre o ENAT e Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) para por em prática as decisões tomadas no 1° ENAT em Salvador.
“O II ENAT focou a discussão e elaboração de projetos sobre Cadastro Sincronizado e o Sistema Público de Escrituração Digital, em especial a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)” (AZEVEDO, MARIANO, 2011, p. 43).
Entende-se por Nota Fiscal Eletrônica:
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, “o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador”. (OLIVEIRA, 2009, p. 92).
A Nota Fiscal Eletrônica foi o primeiro projeto realizado para integração tributária levando em conta que em 2005 ocorria uma emissão mensal de 60 milhões de notas fiscais no país, com base nisso, o Estado de São Paulo foi um dos Estados que pensou na realização da emissão do documento fiscal de forma eletrônica.
De início esse novo sistema propiciaria de vantagem ao contribuinte uma redução de custo relacionado à armazenagem de notas fiscais em papel, a impressão e envio de documentos e obrigações acessórias, já para o governo possibilitaria o compartilhamento à troca de informações entre os fiscos como também auditorias eletrônicas e cruzamento dessas informações.
No segundo encontro realizado no ano de 2005 do ENAT foi assinado o protocolo ENAT 03/2005, de acordo com Azevedo a Mariano (2011):
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N° 03/2005 – II ENAT
Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazendas, Finanças ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Publico de Escrituração Digital.
Este protocolo traz em benefício aos contribuintes um “aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalizada das obrigações assessorias (redução do “custo Brasil”), em especial a dispensa e guarda de documento em papel e as administrações tributárias a “padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e adotar demais providências com vista ao desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica, doravante denominada NF-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I – Substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;
II – validade jurídica dos documentos digitais;
III – Padronização nacional da N F-e;
IV – mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V – compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;
VI – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. A primeira versão da NF-e abrangerá a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo no futuro, ser ampliado para outros modelos e documentos fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os Estados se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo protocolo ICMS 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NF-e.
CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias a consecução dos objetivos estabelecidos neste protocolo.
CLÁUSULA QUINTA – A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED inclusive em relação inclusive as necessidades relativas às interações com a infra-estrutura para o acesso a base de dados a ser disponibilizado até a unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com a unidade local da RFB e via internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dúvidas sobre a aplicação das disposições desse protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos participantes.
2 Cadastro sincronizado
Esse foi outro tema debatido no II ENAT em 2005 e criado junto a Emenda 42/2003, que tem como objetivo a simplificação dos procedimentos cadastrais, a racionalização dos processos de inscrição, alteração e baixa das pessoas jurídicas reduzindo custos e prazos e garantindo maior transparência ao processo de cadastramento das pessoas jurídicas.
3 Projeto piloto
Para montar uma estrutura de como seria a Nota Fiscal Eletrônica no mês de Setembro de 2005 foi realizada uma reunião no Estado de São Paulo visando convidar algumas empresas para participar em parceria com o Estado da montagem desse modelo nacional de NF-e, podemos citar algumas como a Cervejaria Kaiser S/A, Ford Motor Company Brasil Ltda., Petrobras Distribuidora S/A, Sadia S/A, Toyota do Brasil entre várias outras organizações renomadas.
Após definido as empresas que aceitaram participar desse novo desafio, em outubro de 2005, em Salvador, foi realizada a 1ª Reunião Técnica com o objetivo de analisar o esquema Extensible Markup Language (XML) que serviria para a emissão NF-e.
O maior desafio com certeza foi conseguir criar um modelo padrão da NF-e que atendesse as necessidades futuramente de todas as empresas envolvidas nesse projeto.
Em março de 2006, ocorreu o lançamento do Projeto Piloto da NF-e ocasião na qual a Receita Federal do Brasil convidou as empresas participantes a participarem também do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Contábil) (ECD – Escrituração Contábil Digital) e SPED Fiscal (EFD – Escrituração Fiscal Digital).
Segundo Azevedo e Mariano (2011, p. 200) “em setembro de 2006, foram emitidas as primeiras notas fiscais eletrônicas com validade jurídica, iniciando uma nova era no procedimento tributário.”
Após a implantação da NF-e em 2007 a emissão ainda era voluntário Protocolo ICMS n° 10/2007 posteriormente com o Protocolo n° 42/2009 iniciou-se a obrigatoriedade para 100% das operações das empresas, e até 2010 todas são obrigadas a se adequarem cada uma conforme seu Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Em resumo o sistema da NF-e veio para acabar com a sonegação fiscal dentro do país, levando em consideração que o Brasil era um dos vários países que não possuía um controle eficaz das transações realizadas pelos contribuintes