Remessa para Industrialização: CFOP, ICMS, IPI, Retorno e Reforma Tributária

A remessa para industrialização é uma das operações fiscais mais importantes para indústrias, comércios e empresas que terceirizam etapas produtivas. Ela ocorre quando uma empresa envia matérias-primas, produtos intermediários, embalagens ou outros insumos para que outro estabelecimento execute um processo industrial por sua conta e ordem.

Apesar de parecer uma simples movimentação de mercadoria, a remessa para industrialização exige atenção total ao CFOP, CST, ICMS, IPI, valor acrescido, retorno dos insumos, mão de obra, materiais aplicados, escrituração fiscal e, a partir da Reforma Tributária, aos reflexos de IBS e CBS.

Neste guia completo, você vai entender como emitir a NF-e de remessa para industrialização, quais CFOPs usar no retorno, como tratar insumos aplicados pelo industrializador, quando há suspensão ou diferimento do ICMS, como funciona o IPI e quais cuidados tomar em operações triangulares.

Base Legal do ICMS na Remessa para Industrialização

A remessa para industrialização possui tratamento tributário específico previsto na legislação do ICMS. Em regra, quando a mercadoria é enviada pelo autor da encomenda para industrialização por terceiros, a operação pode ocorrer com suspensão do imposto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas pela legislação estadual e pelos convênios aplicáveis.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as regras relacionadas à suspensão do ICMS na remessa para industrialização estão previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SP), que disciplina tanto a saída dos insumos quanto o retorno dos produtos industrializados. Essas disposições buscam evitar a tributação em cascata durante o processo produtivo, permitindo que o imposto seja tratado adequadamente ao longo da cadeia industrial.

Para consultar a legislação completa e atualizada, recomenda-se a leitura do Regulamento do ICMS do respectivo estado e dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Convênio AE 15/74 e Industrialização por Encomenda

Grande parte das operações de industrialização por encomenda ainda encontra fundamento nas disposições do Convênio AE 15/74, norma amplamente utilizada como referência para o tratamento fiscal dessas operações. O convênio estabelece procedimentos relacionados à remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização por terceiros.

Embora diversas regras tenham sido incorporadas aos regulamentos estaduais ao longo dos anos, o Convênio AE 15/74 continua sendo uma importante referência para compreender a lógica fiscal da industrialização por encomenda e o tratamento dado às remessas e retornos de mercadorias.

A consulta ao texto integral do convênio pode ser realizada diretamente no portal oficial do CONFAZ.

IPI na Industrialização por Encomenda

Além das regras relacionadas ao ICMS, as operações de industrialização por encomenda também devem observar as disposições aplicáveis ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece as hipóteses de suspensão, incidência e destaque do imposto nas operações envolvendo industrialização realizada por terceiros.

Dependendo da natureza da operação, o industrializador poderá destacar o IPI sobre o valor agregado ao processo produtivo e sobre os materiais de sua própria fabricação incorporados ao produto final. Por esse motivo, é fundamental analisar cada operação individualmente para garantir a correta emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

Para mais detalhes, consulte o Regulamento do IPI disponível no portal oficial da Receita Federal.


O que é remessa para industrialização?

A remessa para industrialização ocorre quando o estabelecimento encomendante envia insumos para outro estabelecimento executar um processo industrial.

Na prática, temos duas figuras principais:

FiguraFunção
Autor da encomenda / encomendanteEmpresa que envia os insumos e contrata a industrialização
IndustrializadorEmpresa que recebe os insumos e executa o processo industrial

Exemplo simples:

Uma empresa compra ou produz garrafas de vidro e envia essas garrafas para outro estabelecimento realizar o envase de suco. O estabelecimento que envia as garrafas é o autor da encomenda. O estabelecimento que faz o envase é o industrializador.


O que é industrialização para fins fiscais?

Para fins fiscais, industrialização não é apenas fabricar um produto do zero. A legislação do IPI considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo. Essa definição está no RIPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

As principais modalidades são:

ModalidadeExplicação prática
TransformaçãoAltera matéria-prima ou produto intermediário e resulta em espécie nova
BeneficiamentoModifica, aperfeiçoa ou altera funcionamento, utilização, acabamento ou aparência
MontagemReúne peças, partes ou produtos e forma novo produto ou unidade autônoma
Acondicionamento ou reacondicionamentoAltera a apresentação do produto por embalagem, salvo embalagem apenas para transporte
Renovação ou recondicionamentoRestaura produto usado ou parte remanescente para nova utilização

Essa definição é essencial porque ajuda a separar industrialização de simples serviço, conserto ou manutenção.


Industrialização por encomenda é serviço ou industrialização?

Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas.

Quando a operação é feita para usuário final, pode haver discussão sobre ISS, dependendo da atividade e da lista de serviços da LC 116/2003. No entanto, quando a operação ocorre dentro de uma cadeia produtiva ou comercial, sobre produto destinado a posterior venda ou nova industrialização, o tratamento tende a ser de industrialização por encomenda, com aplicação das regras de ICMS e IPI.

Em São Paulo, a própria Sefaz/SP vincula a industrialização por conta de terceiro aos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e às Decisões Normativas CAT 02/2003 e 04/2003, especialmente quando há retorno da mercadoria ao autor da encomenda e tratamento específico para mercadorias aplicadas pelo industrializador.


Veja também nosso guia completo sobre CFOP 5.901.

Regime Legado: ICMS, IPI, PIS/COFINS

Remessa para industrialização tem ICMS?

Em regra, a remessa de insumos para industrialização por encomenda pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que o produto industrializado retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo e sejam cumpridas as condições da legislação estadual.

No Estado de São Paulo, a disciplina está nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP. A Sefaz/SP também confirma em respostas recentes que, quando o autor da encomenda remete todos ou os principais insumos ao industrializador, aplica-se a sistemática da industrialização por conta de terceiro, com suspensão do ICMS na remessa e no retorno dos insumos.

Importante: suspensão não é isenção. O imposto fica postergado para momento posterior, normalmente quando o autor da encomenda promover a saída subsequente do produto industrializado.


Remessa para industrialização tem IPI?

A remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para industrialização por encomenda pode ocorrer com suspensão do IPI, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento remetente, observadas as regras do RIPI vigente.

Aqui existe uma atualização importante: materiais antigos costumam citar o RIPI/2002, Decreto nº 4.544/2002, mas o regulamento vigente é o Decreto nº 7.212/2010. Portanto, qualquer post atual precisa usar a base vigente.


PIS e COFINS na remessa para industrialização

A simples remessa de insumos para industrialização, sem venda e sem receita, normalmente não gera base de PIS/COFINS para o remetente.

Por outro lado, o industrializador poderá ter receita tributável quando cobrar:

Parcela cobrada pelo industrializadorTratamento geral
Mão de obra / serviço industrialReceita tributável conforme regime da empresa
Materiais próprios aplicadosReceita pela venda/fornecimento de mercadorias ou insumos
Retorno dos insumos recebidos do encomendanteNão representa receita própria, pois pertencem ao autor da encomenda

No Lucro Real, devem ser observadas as regras de não cumulatividade e créditos. No Lucro Presumido, aplica-se o regime cumulativo, salvo exceções. No Simples Nacional, a receita deve ser segregada conforme o anexo e natureza da atividade.


Regime de Transição: IBS e CBS na Reforma Tributária

Com a Reforma Tributária, o Brasil passa a ter o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A LC 214/2025 institui esses tributos e regulamenta grande parte do novo modelo. A EC 132/2023 prevê, para 2026, fase de teste com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%.

Para a industrialização por encomenda, o cuidado será separar:

OperaçãoReflexo provável na transição
Remessa física de insumos sem vendaDeve ser analisada como circulação sem receita própria
Retorno dos insumos do encomendanteDeve manter vínculo com a remessa original
Valor cobrado pela industrializaçãoPode entrar no campo de incidência de CBS/IBS conforme regras do período
Materiais próprios aplicados pelo industrializadorPodem ser tratados como fornecimento tributável
Operações triangularesExigirão vínculo documental mais rigoroso nos documentos eletrônicos

Em 2026, o ponto crítico será adaptar NF-e, NFS-e, EFD e novos campos fiscais para demonstrar corretamente a operação, sem confundir remessa simbólica, retorno, venda, serviço industrial e materiais aplicados.


Fluxo da nota fiscal de remessa para industrialização com CFOP 5.901 ou 6.901 e suspensão de ICMS e IPI

CFOP da remessa para industrialização

O CFOP mais utilizado na remessa simples é:

CFOPOperação
5.901Remessa para industrialização por encomenda, operação interna
6.901Remessa para industrialização por encomenda, operação interestadual

A tabela CFOP do Confaz confirma que o CFOP 5.901/6.901 se aplica às remessas de insumos para industrialização por encomenda, realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.


Como emitir NF-e de remessa para industrialização

Na NF-e de remessa, o autor da encomenda deve informar:

CampoPreenchimento sugerido
Natureza da operaçãoRemessa para industrialização
CFOP5.901 ou 6.901
Tipo da NF-eSaída
ProdutoDescrição real dos insumos enviados
NCMNCM correta dos insumos
CST ICMSCST compatível com suspensão, conforme regime e UF
ICMSSem destaque, se a operação estiver amparada por suspensão
IPISem destaque, se aplicável a suspensão
Informações complementaresBase legal da suspensão e referência à industrialização por encomenda

Texto sugerido para informações complementares

Remessa de insumos para industrialização por encomenda. Operação com suspensão do ICMS, conforme legislação estadual aplicável. Suspensão do IPI, quando aplicável, nos termos do RIPI vigente. Os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo legal.

Para São Paulo, quando aplicável:

Remessa para industrialização por conta de terceiro, com suspensão do ICMS nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP. Suspensão do IPI, quando aplicável, conforme RIPI/2010.

Prazo de retorno da industrialização

Em São Paulo, a aplicação da suspensão depende do retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo legal. O material analisado menciona 180 dias, com possibilidade de prorrogação. A Sefaz/SP possui disciplina específica para pedidos de prorrogação de prazo em industrialização por conta de terceiro.

Na prática:

SituaçãoConsequência
Retorno dentro do prazoMantém-se a suspensão, se cumpridas as condições
Retorno fora do prazo sem prorrogaçãoPode haver exigência do imposto suspenso, com acréscimos
Necessidade de prazo maiorVerificar pedido de prorrogação conforme legislação estadual

Como funciona o retorno da industrialização?

No retorno da industrialização, o industrializador pode precisar emitir uma NF-e com mais de um CFOP.

Normalmente, a nota de retorno separa:

  1. os insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final;
  2. os insumos recebidos e não aplicados, se houver;
  3. a mão de obra ou serviço industrial;
  4. os materiais próprios do industrializador empregados no processo.

CFOP do retorno da industrialização

CFOPOperação
5.902 / 6.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.903 / 6.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada
5.124 / 6.124Industrialização efetuada para outra empresa
5.125 / 6.125Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente
5.925 / 6.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem

O Confaz confirma que o CFOP 5.902/6.902 é usado pelo industrializador no retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, e que o valor desses insumos deve corresponder ao valor recebido para industrialização. Já o CFOP 5.124/6.124 compreende os valores dos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo.


Diferença entre CFOP 5.902 e 5.124

Essa é uma das dúvidas mais importantes.

CFOPO que representa
5.902Retorno dos insumos que pertencem ao encomendante
5.124Valor da industrialização efetuada pelo industrializador, incluindo mão de obra e materiais próprios aplicados

Exemplo:

O encomendante envia R$ 500,00 em garrafas para envase. O industrializador cobra R$ 250,00 de mão de obra e aplica R$ 700,00 em materiais próprios.

ParcelaCFOPValorTratamento
Retorno das garrafas recebidas5.902R$ 500,00ICMS suspenso, se aplicável
Mão de obra5.124R$ 250,00ICMS diferido em SP, se operação interna e cumpridas condições
Materiais próprios aplicados5.124R$ 700,00ICMS tributado normalmente, salvo regra específica

Operação triangular de industrialização por encomenda com fornecedor entregando insumos diretamente ao industrializador
Resumo fiscal da industrialização por encomenda: insumos remetidos com suspensão, mão de obra com possível diferimento, materiais aplicados com tributação e reflexos da Reforma Tributária.

ICMS no retorno: suspensão, diferimento e tributação

No retorno, o tratamento do ICMS precisa ser separado por parcela.

ParcelaTratamento típico em SP
Insumos recebidos do encomendante e retornadosICMS suspenso
Mão de obra do industrializadorICMS diferido em operação interna, se cumpridas as condições
Materiais próprios aplicados pelo industrializadorICMS tributado normalmente
Insumos recebidos e não aplicadosRetorno sem cobrança própria, com CFOP específico

O artigo 403 do RICMS/SP prevê diferimento do ICMS sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, observadas as demais condições legais.


Atenção: diferimento não se aplica a tudo

Um erro comum é tratar todo o valor do retorno como diferido.

Não é assim.

Em regra, o diferimento alcança a mão de obra ou o valor correspondente aos serviços prestados, quando a legislação permitir. Já os materiais próprios aplicados pelo industrializador tendem a ser tributados normalmente pelo ICMS, salvo regra específica.


Entenda também as regras da industrialização por encomenda.

IPI no retorno da industrialização

O IPI no retorno depende da origem dos insumos aplicados pelo industrializador e da destinação dada pelo encomendante.

Insumos aplicados pelo industrializadorDestinação do encomendanteTratamento do IPI no retorno
Nenhum insumo próprio ou insumo adquirido no mercado internoComercialização ou nova industrializaçãoSuspensão, conforme hipótese legal
Nenhum insumo próprio ou insumo adquirido no mercado internoConsumo próprioTributação sobre o valor total, conforme hipótese
Insumo de fabricação própria ou importado pelo industrializadorComercialização ou nova industrializaçãoTributação sobre o valor acrescido, conforme hipótese
Insumo de fabricação própria ou importado pelo industrializadorConsumo próprioTributação sobre o valor total, conforme hipótese

Como a regra do IPI depende de detalhes técnicos, o ideal é validar sempre:

  • classificação fiscal do produto;
  • se o estabelecimento é industrial ou equiparado;
  • se houve aplicação de insumos próprios;
  • destino do produto retornado;
  • alíquota da TIPI;
  • enquadramento legal da suspensão.

Exemplo prático: remessa e retorno de industrialização

1. Remessa dos insumos pelo encomendante

Uma empresa envia 500 garrafas de vidro para industrialização.

ItemQuantidadeValor unitárioValor total
Garrafas de vidro500R$ 1,00R$ 500,00

NF-e de remessa:

CampoPreenchimento
NaturezaRemessa para industrialização
CFOP5.901
ICMSSuspenso, se aplicável
IPISuspenso, se aplicável
Valor da notaR$ 500,00

2. Retorno da industrialização

O industrializador realiza o envase e cobra:

ParcelaValor
Retorno dos insumos recebidosR$ 500,00
Materiais aplicados pelo industrializadorR$ 700,00
Mão de obraR$ 250,00
Total da NF-eR$ 1.450,00

NF-e de retorno:

ParcelaCFOPValorTributação
Retorno dos insumos5.902R$ 500,00ICMS suspenso
Materiais próprios aplicados5.124R$ 700,00ICMS tributado
Mão de obra5.124R$ 250,00ICMS diferido em SP, se aplicável

Se o ICMS sobre os materiais próprios for de 18%:

Base ICMSAlíquotaICMS
R$ 700,0018%R$ 126,00

NCM na remessa para industrialização

A NCM deve acompanhar a descrição real do produto enviado ou retornado.

Exemplos do material analisado:

ProdutoNCM observadaComentário fiscal
Garrafa de vidro7010.90.21Coerente com embalagens de vidro, mas depende da descrição técnica
Suco de uva2009.80.90Coerente com produtos do capítulo 20, mas exige validação conforme composição e apresentação

Alerta: a NCM nunca deve ser escolhida apenas pelo nome comercial. A classificação depende de composição, finalidade, apresentação, regras gerais de interpretação da NCM e TIPI vigente.


Industrialização com fornecedor entregando direto ao industrializador

Essa é uma operação triangular muito comum.

Ela ocorre quando o encomendante compra os insumos de um fornecedor, mas pede para o fornecedor entregar fisicamente a mercadoria diretamente ao industrializador.

Fluxo:

Fornecedor vende ao encomendante
Fornecedor entrega fisicamente ao industrializador
Encomendante emite remessa simbólica ao industrializador
Industrializador executa a industrialização
Operação triangular de industrialização por encomenda com fornecedor entregando insumos diretamente ao industrializador
Fluxo da operação triangular em que o fornecedor vende os insumos ao encomendante, mas entrega fisicamente a mercadoria diretamente ao industrializador.
Imagem 6 — Entrega direta ao adquirente ou filial

Notas fiscais na operação triangular

DocumentoEmitenteDestinatárioCFOP
NF-e de vendaFornecedorEncomendante5.122/6.122 ou 5.123/6.123
NF-e de remessa físicaFornecedorIndustrializador5.924/6.924
NF-e de remessa simbólicaEncomendanteIndustrializador5.901/6.901
NF-e de retornoIndustrializadorEncomendante5.925/6.925 + 5.125/6.125

O artigo 406 do RICMS/SP trata da entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. A Sefaz/SP tem respostas recentes confirmando esse procedimento, inclusive com atenção à remessa simbólica emitida pelo encomendante.


Confira ainda o artigo sobre CFOP 5.902.

Diferença entre 5.902 e 5.925

SituaçãoCFOP correto
O encomendante enviou fisicamente os insumos ao industrializador5.902 / 6.902
O fornecedor entregou os insumos diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante5.925 / 6.925

Essa diferença é crítica. Usar 5.902 quando deveria usar 5.925 pode gerar inconsistência no SPED, nos documentos referenciados e no controle da industrialização.


Diferença entre 5.124 e 5.125

SituaçãoCFOP correto
Industrialização normal, com insumo transitando pelo encomendante5.124 / 6.124
Industrialização quando a mercadoria recebida não transitou pelo adquirente5.125 / 6.125

O Confaz define o CFOP 5.125/6.125 para industrialização efetuada quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitou pelo estabelecimento adquirente.


Industrialização por encomenda realizada por mais de um estabelecimento industrializador
Fluxo da industrialização por encomenda quando a mercadoria passa por mais de um industrializador antes do retorno ao autor da encomenda.

Industrialização por mais de um estabelecimento industrializador

Pode acontecer de a mercadoria passar por mais de um industrializador antes de retornar ao encomendante.

Exemplo:

Encomendante → Industrializador 1 → Industrializador 2 → Encomendante

Nesse caso:

  • o primeiro industrializador pode remeter a mercadoria ao segundo industrializador;
  • o retorno ao encomendante pode ser simbólico em uma etapa;
  • o último industrializador realiza o retorno efetivo;
  • as NF-e devem referenciar os documentos anteriores;
  • os valores de insumos recebidos, insumos aplicados e serviços devem ficar separados.

Em São Paulo, a disciplina dos artigos 404 a 408 do RICMS/SP trata de situações especiais envolvendo industrialização por conta de terceiro, inclusive fluxos com mais de um estabelecimento ou entrega direta.


Fluxo de industrialização por encomenda com entrega direta do produto industrializado ao adquirente ou filial
Entrega direta do produto industrializado ao adquirente ou filial, com venda pelo encomendante, remessa pelo industrializador e retorno simbólico.

Entrega direta do produto industrializado ao adquirente ou filial

Outra operação avançada ocorre quando o produto industrializado não retorna fisicamente ao encomendante. Em vez disso, o industrializador entrega o produto diretamente a um terceiro, adquirente ou filial, por conta e ordem do autor da encomenda.

Fluxo:

Encomendante remete insumos ao industrializador
Industrializador executa a industrialização
Encomendante vende ou transfere o produto ao terceiro
Industrializador entrega fisicamente ao terceiro
Industrializador emite retorno simbólico ao encomendante

Documentos fiscais envolvidos

DocumentoEmitenteDestinatárioCFOP comum
Remessa para industrializaçãoEncomendanteIndustrializador5.901/6.901
Venda ou transferênciaEncomendanteAdquirente/filial5.101/6.101 ou 5.151/6.151
Remessa por conta e ordemIndustrializadorAdquirente/filial5.949/6.949
Retorno simbólicoIndustrializadorEncomendante5.902/6.902 + 5.124/6.124

A Sefaz/SP trata da entrega direta do produto acabado a terceiro no contexto do artigo 408 do RICMS/SP, com emissão de documentos pelo autor da encomenda e pelo industrializador. Esse procedimento pode ter restrições quando envolve outros Estados, então a operação interestadual deve ser validada com as UFs envolvidas.


Industrializador optante pelo Simples Nacional

O industrializador optante pelo Simples Nacional também pode atuar em industrialização por encomenda, mas é necessário observar:

  • se a operação está corretamente caracterizada como industrialização por conta de terceiro;
  • se há suspensão no retorno dos insumos recebidos;
  • se o diferimento da mão de obra é admitido no caso concreto;
  • como serão tributados os materiais próprios aplicados;
  • como a receita será segregada no PGDAS-D;
  • se há substituição tributária, monofasia ou tributação específica.

O Simples Nacional não elimina a necessidade de emitir NF-e corretamente com CFOP, CST/CSOSN, NCM e informações complementares.


CFOP completo da remessa para industrialização

Operações de saída

CFOP internoCFOP interestadualOperação
5.9016.901Remessa para industrialização por encomenda
5.9026.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização
5.9036.903Retorno de mercadoria recebida e não aplicada
5.1246.124Industrialização efetuada para outra empresa
5.1256.125Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente
5.9246.924Remessa para industrialização por conta e ordem
5.9256.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem
5.9496.949Outra saída não especificada, usada em situações específicas quando não houver CFOP próprio

Operações de entrada

CFOP internoCFOP interestadualOperação
1.9012.901Entrada para industrialização por encomenda
1.9022.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização
1.9032.903Entrada de mercadoria remetida e não aplicada
1.1242.124Industrialização efetuada por outra empresa
1.1252.125Industrialização efetuada quando a mercadoria não transitou pelo adquirente
1.9242.924Entrada para industrialização por conta e ordem
1.9252.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem

Como escriturar no SPED Fiscal

Na EFD ICMS/IPI, a escrituração deve refletir:

  • CFOP informado na NF-e;
  • CST/CSOSN aplicável;
  • NCM do produto;
  • valores tributados, suspensos e diferidos;
  • documentos fiscais referenciados;
  • chaves de acesso das NF-e envolvidas;
  • separação entre retorno dos insumos, mão de obra e materiais aplicados.

Em operações com mais de um CFOP na mesma NF-e, o lançamento precisa separar corretamente os itens e os valores, evitando tratar tudo como uma única natureza fiscal.


Erros comuns na remessa para industrialização

ErroRisco
Usar 5.901 em uma venda realAutuação por CFOP incompatível
Usar 5.902 em vez de 5.925Inconsistência em operação por conta e ordem
Não referenciar a NF-e originalFalha de rastreabilidade fiscal
Tratar suspensão como isençãoRisco de não recolher imposto no momento correto
Diferir material aplicado como se fosse mão de obraICMS recolhido a menor
Não separar valor acrescidoErro de base de cálculo
Usar NCM genéricaRisco fiscal e aduaneiro
Ignorar operação interestadualPossível conflito entre legislações estaduais
Não controlar prazo de retornoExigência do imposto suspenso com acréscimos
Não considerar IBS/CBS em 2026Falha de adaptação à transição tributária

Checklist antes de emitir a NF-e

VerificaçãoOK
A operação é realmente industrialização por encomenda?
O encomendante enviou os principais insumos?
O CFOP da remessa é 5.901 ou 6.901?
A NCM dos insumos está correta?
A suspensão do ICMS está prevista para a operação?
A suspensão do IPI foi validada no RIPI/TIPI?
O prazo de retorno está controlado?
A NF-e de retorno separa 5.902/5.124 ou 5.925/5.125?
A mão de obra foi separada dos materiais aplicados?
O ICMS dos materiais próprios foi tratado corretamente?
As NF-e anteriores foram referenciadas?
A operação triangular foi documentada corretamente?
A escrituração no SPED foi feita por item e CFOP?
Houve análise de IBS/CBS para o período de transição?

Perguntas frequentes sobre remessa para industrialização

Qual CFOP usar na remessa para industrialização?

Use 5.901 para operação interna e 6.901 para operação interestadual.

Qual CFOP usar no retorno da industrialização?

Use 5.902 ou 6.902 para retorno dos insumos recebidos e incorporados ao produto final. Para o valor da industrialização, use normalmente 5.124 ou 6.124.

Quando usar CFOP 5.125?

Use 5.125 quando a industrialização for efetuada para outra empresa e a mercadoria recebida para industrialização não tiver transitado pelo estabelecimento adquirente.

Quando usar CFOP 5.925?

Use 5.925 no retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando os insumos foram entregues diretamente pelo fornecedor ao industrializador.

Remessa para industrialização tem ICMS?

Em regra, pode haver suspensão do ICMS, desde que cumpridas as condições da legislação estadual.

A mão de obra tem ICMS?

Na industrialização por encomenda, a mão de obra integra o valor acrescido. Em São Paulo, nas operações internas e se cumpridas as condições legais, o ICMS sobre a mão de obra pode ficar diferido.

O material aplicado pelo industrializador é diferido?

Em regra, não. O material próprio aplicado pelo industrializador tende a ser tributado normalmente pelo ICMS, salvo regra específica.

Remessa para industrialização tem IPI?

Pode haver suspensão do IPI na remessa e no retorno, conforme o RIPI e a destinação do produto industrializado.

O fornecedor pode entregar direto no industrializador?

Sim, desde que a operação seja documentada corretamente com nota de venda, nota de remessa física ou dispensa aplicável, e nota simbólica do encomendante.

O produto industrializado pode ser entregue direto ao cliente?

Pode, em determinadas hipóteses. O autor da encomenda emite a nota de venda ao adquirente e o industrializador emite documentos para transporte e retorno simbólico, conforme a legislação aplicável.


Conclusão

A remessa para industrialização exige muito mais do que escolher um CFOP. A operação precisa ser analisada em partes: insumos enviados pelo encomendante, materiais aplicados pelo industrializador, mão de obra, retorno físico ou simbólico, suspensão, diferimento, IPI, SPED e, agora, IBS/CBS na transição da Reforma Tributária.

A regra prática é:

5.901 / 6.901 para remessa.
5.902 / 6.902 para retorno dos insumos enviados.
5.124 / 6.124 para industrialização efetuada.
5.925 / 6.925 e 5.125 / 6.125 quando os insumos forem entregues diretamente pelo fornecedor ao industrializador.
5.949 / 6.949 apenas em situações específicas sem CFOP próprio, com cautela e base documental.

Quando a empresa separa corretamente cada parcela da operação, reduz riscos fiscais, melhora a qualidade da escrituração e evita inconsistências na NF-e, no SPED e nas obrigações acessórias.

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Adriner
Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar.
Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal.
Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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