Nota Fiscal

Nota Fiscal Remessa de Vasilhame

Nota Fiscal Remessa de Vasilhame
Nota Fiscal Remessa de Vasilhame

Embalagens, sacarias, vasilhames são recipientes, que recebem tratamento tributário distinto e que não são caracterizados como insumos agregados ao produto final, pois estão inseridos em grupo de produtos que não serão objeto de comercialização por parte do contribuinte. Tais produtos, em regra, são registrados fiscalmente como material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente. Em outras palavras, referidos produtos servem para embalar, acondicionar e propiciar o transporte das mercadorias objeto de comercialização por parte do contribuinte, os quais, consequentemente, retornarão ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu, após cumprirem o fim a que se destinavam.

 ISENÇÃO

 Prevê o Artigo 82, do Anexo I do RICMS/SP:

 Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

 I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

 a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

 b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

 II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

 III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

 Na hipótese de uma mercadoria precisar ser transportada em vasilhame, recipientes,embalagens e sacarias de transporte (não vendida junto com a mercadoria), para facilitar o transporte e para evitar que as mercadorias vendidas sejam danificadas durante o percurso, o contribuinte deverá realizar duas operações: a de venda e a de remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias.

 Para tanto essas embalagens devem fazer parte do ativo imobilizado do remetente para serem beneficiadas com isenção do ICMS nos termos do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP transcrito acima.

 Este procedimento deve ser utilizados nas operações que envolvem embalagens retornáveis.

 Possibilidade de retorno com via adicional

 O Artigo 131 do RICMS/SP prevê que:

 Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).

 Embora não haja indicação expressa em legislação, nesta situação, o remetente deve lançar a nota fiscal no seu Livro Registro de Saídas utilizando o CFOP 5.920 (remessa) as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações".

 A via adicional não será lançada no Livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, devendo ser conservada pelo prazo de cinco anos pelo emitente. Nesta circunstância, como o destinatário não emitirá a nota fiscal de retorno da embalagem, assim que a mercadoria entrar no estabelecimento de origem a empresa deverá emitir nota fiscal de entrada com base no art. 136 do RICMS-SP.

 Este procedimento se aplica apenas para as embalagens de transporte, não se estendendo às embalagens de apresentação que acompanham o produto.

 CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações

 Preliminarmente convém alertar que, tendo em vista que há muita discussão e pouco consenso na utilização dos CFOP's para documentar os eventos fiscais mencionados a seguir, tampouco abordagem expressa na legislação, recomendamos que o contribuinte tenha cautela, pois a interpretação do Fisco pode ser diversa.

 Assim, guardadas as devidas proporções, há entendimentos no sentido de que quando do preenchimento da Nota Fiscal para documentar as operações realizadas com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes, devem ser utilizados os seguintes códigos:

 a) Evento: compra de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente (entrada).

 Nesta situação, enquadra-se o contribuinte que adquire referidos produtos e não os utilizará como insumos. Assim, utilizará o CFOP relativo à aquisição de material de uso ou consumo ou relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, conforme regras contábeis aplicáveis à matéria. Vejamos:

 a.1) 1.551 (operações internas) 2.551 (operações interestaduais) e 3.551 (operações com o exterior) - Compra de bem para o ativo imobilizado

 a.2) 1.556 / 2.556 / 3.556 - Compra de material para uso ou consumo

 A despeito do mencionado acima, cabe informar que há entendimentos no sentido de que deveria ser utilizado o CFOP 1.949/2.949/3.949 - compra de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente -, por falta de CFOP específico para tal evento.

 b) Evento: remessa de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente (saída).

 b.1) 5.920 / 6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

 Não obstante a descrição da natureza da operação faça referência somente a vasilhame e sacaria, a nosso ver, esse código também pode ser utilizado nas remessas de embalagem e recipiente, pois todos esses produtos possuem o mesmo escopo, ou seja, embalar, acondicionar mercadoria e depois retornar ao estabelecimento.

 c) Evento: retorno de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente (entrada).

 c.1) 1.921 / 2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

 Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente. Assim como ocorre com o código 5.920, entendemos que tal código também pode ser utilizado para documentar as operações com embalagens e recipientes.

 d) Evento: entrada de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente (estabelecimento que recebe).

 d.1) 1.920 / 2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

 Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento que recebeu embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente sob o CFOP 5.920/6.920. Frise-se que, assim como ocorre com o código 5.920, entendemos que tal código também pode ser utilizado para documentar as operações com embalagens e recipientes.

 e) Evento: devolução de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente (saída):

 e.1) 5.921 / 6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

 Classificam-se neste código as saídas em devolução de embalagem, sacaria, vasilhame e recipiente. Também neste caso, entendemos que tal código pode ser utilizado para documentar as operações com embalagens e recipientes.

 II.3 - Destaque do valor do imposto - Vedação

 O Regulamento do ICMS dispõe que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 Fundamentação:artigo 186 do RICMS/SP.

 II.4 - Indicação na Nota Fiscal do dispositivo concessivo da isenção

 É obrigatório constar na nota fiscal a circunstância de que a operação ou prestação é beneficiada por, dentre outras, isenção, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

 No presente caso, tanto na nota fiscal de remessa, quanto na de retorno das embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes, deve constar a seguinte indicação: "ICMS isento nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 88/1991".

Adriner

.:. Nome Adriner José Ferreira .:. Profissão Técnico Contábil .:. Evangélico ( DEUS no inicio no meio e no fim ) .:. Pai de dois filhos .:. Marido de uma super esposa .:. Filho da melhor mãe do mundo .:. E digo mais a você " Ensinar é aprender duas vezes "

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