CST - ICMS

Você sabe o que é CST

Você não sabe. Então vou colocá-lo aparte deste assunto que não é tão difícil de se entender mais que tem um grande peso na emissão de sua Nota Fiscal. O CST é utilizando juntamente com o CFOP, NCM e a Natureza de Operação. Estes influenciando uns aos outros. 

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Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/94, que alterou o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.

1.) Finalidade
A finalidade do CST é descrever, de forma objetiva, qual a tributação ICMS, IPI, PIS e da COFINS que está sendo aplicada sobre o produto. (Aqui neste post falaremos sobre o ICMS), que pode ser
a.) normal;
Produto que é tributado integralmente sem algum benefício fiscal

b.) Alíquota zero;
A alíquota corresponde ao percentual (%) sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo. Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.

c.) Isenta;
É a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica tributária.

d.) Diferimento;
É o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será por outro contribuinte.

e.) Não tributada;
É justa e exatamente o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado.

f.) Suspenso;
É o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte.

g.) Outras.
Que não se enquadre em nem uma das opções acima.

 

2. Quando surgiu o CST
Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/94, que alterou o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.
A tabela foi alterada por meio do Ajuste SINIEF 02/95, que acrescentou novos códigos. Nesta época, o Código de Situação Tributária era composto somente por dois dígitos.
A partir de 2001, passaram a ser utilizados os códigos com três dígitos, implementados por meio do Ajuste SINIEF 06/2000.
Em janeiro de 2013, tivemos as últimas alterações relevantes, com a criação de novos códigos identificadores de origem, o que se deu por meio do Ajuste SINIEF 20/2012, com posterior alteração pelo Ajuste SINIEF 02/2013.

 

3. COMPOSIÇÃO

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB.
O primeiro dígito (A) indica a origem da mercadoria ou serviço – se é nacional, importada, etc.
Já o segundo e o terceiro dígitos servem para indicar a forma de tributação pelo ICMS.

 

4. UTILIZAÇÃO
Os Códigos de Situação Tributária são utilizados para efeito de emissão de documentos fiscais em geral, especialmente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
São utilizados pelos contribuintes optantes pelo regime normal de apuração. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizam codificação própria para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Embora não utilizem o código CST, a versão gratuita do programa Emissor da NF-e solicita o código de origem da origem da mercadoria mesmo na hipótese do emitente ser optante pelo Simples Nacional, adotando codificação idêntica à do CST.

 

5. CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM
Os códigos relativos à origem servem para identificar se a operação estará sujeita à tributação pelo IPI, e para indicar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, dentre outras utilidades.
Vejamos os códigos relativos à origem da mercadoria, e as hipóteses de utilização de cada um dos códigos.

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5.2. Código 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas, tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.

5.3. Código 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
Este código é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.

5.4. Código 3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%, mas igual ou inferior a 70%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.

5.5. Código 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, produzidas por meio de Processo Produtivo Básico.
Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.

5.6. Código 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja igual ou inferior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.

5.7. Código 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 1, é utilizado tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
a) o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
b) a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.

5.8. Código 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 2, é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
a) o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
b) a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.

5.9. Código 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja inferior a 70%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.

Adriner

.:. Nome Adriner José Ferreira .:. Profissão Técnico Contábil .:. Evangélico ( DEUS no inicio no meio e no fim ) .:. Pai de dois filhos .:. Marido de uma super esposa .:. Filho da melhor mãe do mundo .:. E digo mais a você " Ensinar é aprender duas vezes "

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